TRF2 - 5020133-75.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020133-75.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DEUZENI VENTURA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO LOYOLA DE ALMEIDA (OAB ES033788)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por DEUZENI VENTURA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, condenar a Autarquia-ré: (i) "a conceder a Autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado instituidor (29/10/17)"; e (ii) ao "pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do segurado instituidor (29/10/17)". Alega que, em 14/11/2017, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, NB nº 167.548.468-3, em razão do falecimento do Sr.
Paulo Lorenzoni da Silva, ocorrido em 29/10/2017, com quem mantinha união estável.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que "a cessação da última contribuição deu-se em 10/2014 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/10/2016, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição, de modo que o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado." Sustenta que o instituidor possuía vínculo empregatício com a empresa "HORTALIÇAS MAIS VIDA LTDA - EPP" nos períodos de 01/06/2016 a 31/07/2016; 01/09/2016 a 31/10/2016; e 01/01/2017 a 30/06/2017, bem como com a empresa "VINHEDOS TRANSPORTES LTDA" no período de 01/07/2017 a 30/09/2017, mantendo, portanto, a qualidade de segurado durante esses períodos.
Observa, entretanto, que os recolhimentos previdenciários foram inferiores ao salário mínimo, ressaltando que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é inteiramente do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização e, assim, sendo inviável atribuir tal responsabilidade ao segurado.
Por fim, requer que, caso este Juízo entenda de forma diversa, seja admitida a possibilidade de complementação das contribuições realizadas em alíquota inferior ao mínimo após o falecimento do segurado, conforme entendimento da TNU no Tema 286.
No que se refere à existência da união estável, alega que os documentos que instruem a inicial demonstram satisfatoriamente o seu vínculo com o segurado instituidor, bem como que este era o provedor do lar. Inicial instruída com documentos de Evento 1. Evento 3. Decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. Evento 8.
Contestação.
Preliminarmente, argui a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, registra que, embora a Autora alegue que conviveu em união estável com o segurado instituidor até a data do óbito, a questão central a ser discutida é a qualidade de segurado, que não foi comprovada. Assim, apresenta os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, argumentando que, apesar de ter sido acrescentado mais um ano na qualidade de segurado em virtude da apresentação de registro de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de desempregado, isso não foi suficiente para manter a qualidade de segurado até a data do falecimento.
Ainda, aduz que os recolhimentos efetuados pelo segurado no período de 06/2016 a 11/2017 foram desconsiderados, pois estavam abaixo do valor mínimo legal, e não foram complementados.
Evento 11. Réplica.
Parte autora requer que, caso necessário, sejam emitidas quantas guias forem necessárias para complementação das contribuições para concessão do benefício de pensão por morte.
Evento 13. Decisão esclarecendo questões relacionadas à qualidade de segurado do instituidor, bem como determinando a produção de prova testemunhal.
Além disso, observa que tendo o óbito do instituidor ocorrido em 29/10/2017, ou seja, em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, não se exige o início de prova material contemporânea aos fatos, sendo admitida, para fins de comprovação, a prova exclusivamente testemunhal.
Evento 28. Provas testemunhais. É o relatório essencial.
Decido. 1. Conforme consta no processo administrativo, as contribuições abaixo do mínimo foram recolhidas pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 06/2016 a 07/2016, 09/2016 a 10/2016, 01/2017 a 06/2017 e de 07/2017 a 09/2017.
Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer se tais contribuições foram efetuadas na condição de contribuinte individual que presta serviços à empresa da qual não era sócio ou administrador, considerando que, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual que presta serviços à empresa é da própria empresa, não podendo, portanto, as contribuições recolhidas abaixo do mínimo prejudicar o segurado ou seus dependentes, conforme se infere do art. 4, da Lei nº 10.666/2003: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Para fins de análise, é imprescindível que a parte autora comprove documentalmente a natureza do vínculo do falecido com as empresas constantes no CNIS nos referidos anos.
Prazo de 15 dias. 2. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se o INSS. Prazo de 15 dias, em dobro. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 27/05/2025 13:45. Refer. Evento 20
-
27/05/2025 13:41
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
15/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/04/2025 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 27/05/2025 13:45
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:07
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 14:09
Determinada a citação
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007525-47.2021.4.02.5002
Paulo Roberto Faria Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014985-81.2023.4.02.5110
Anderson Ramos de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 12:44
Processo nº 5003614-82.2025.4.02.5003
Rosimeri Senha Sylvestre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001201-79.2024.4.02.5117
Otavio Paulino de Mello Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007526-32.2021.4.02.5002
Luiz Carlos de Aguiar Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00