TRF2 - 5014985-81.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014985-81.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANDERSON RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto de sentença em que se discute a natureza jurídica dos valores recebidos de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), entre outras verbas, para fins de incidência do imposto de renda das pessoas físicas. 2.
Em 29 de julho de 2025, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos dos processos n. 5105096-41.2023.4.02.5101, n. 5007465-76.2023.4.02.5108 e n. 5047361-59.2023.4.02.5001, admitiu os recursos especiais como representativos de controvérsia, com vinculação ao Tema GRC 28: (https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precedentes/controle-de-gr-2025-08-08.pdf) 3.
Desse modo, foi estabelecida a seguinte questão de direito a ser submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." 4.
Na referida decisão, determinou-se, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais a ele vinculados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 5.
A se considerar que a matéria discutida no presente feito é idêntica àquela afetada no Tema GRC 28, e que esta Turma Recursal está vinculada à referida ordem de sobrestamento, a suspensão do processo é medida que se impõe. 6.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo dos recursos especiais representativos de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:50
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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07/09/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 124,80 em 06/09/2025 Número de referência: 1378638
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014985-81.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANDERSON RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 33, RECLNO1) da sentença do Evento 26, SENT1, no qual requereu, novamente, o benefício da gratuidade de justiça, indeferido pelo juízo recorrido (Evento 3, DESPADEC1). 2.
Todavia, conforme corretamente verificou o juízo recorrido, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, CHEQ7, indicam o recebimento, nos anos de 2022 e 2023, de remuneração mensal média acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 15:40
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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11/04/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição
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26/03/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 19:09
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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09/12/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/12/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição
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03/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 17:15
Despacho
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07/02/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 17:13
Despacho
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21/08/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2023 19:15
Juntada de Petição
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14/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:31
Determinada a citação
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10/08/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:37
Despacho
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25/07/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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