TRF2 - 5005886-53.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005886-53.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida por NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI em que sustenta (Evento 6, PET2): (i) a falta de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, e consequente nulidade, por ausência dos requisitos necessários da Certidão de Dívida Ativa; (ii) que o valor da causa não teria sido especificado na petição inicial; (iii) a indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora; (iv) que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco; (vi) a ausência de cópia integral dos Processos Administrativos.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, no Evento 14, RESPOSTA1, que a juntada do processo administrativo é ônus probatório do qual tem o dever legal de se desincumbir e que o acesso ao referido processo administrativo é direito seu e facilmente obtido pelo E-CAC.
Sobre a ilegalidade de juros e multas, ressaltou que se trata de matéria de direito, não existindo quaisquer óbices jurídicos que deslegitime a cobrança. É o relatório.
Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa nº 7042311165919 e 7042324171459 para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial, conforme se observa do Evento 1, INIC1.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
Da indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora.
A executada também se insurge contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, alegando excesso de execução, ante à suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e multa de mora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste à executado, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
A título ilustrativo, segue julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA.
PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008.
VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco.
Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013.
VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018) Da alegação de que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco.
No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da multa de mora por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da leitura das Certidões de Dívida Ativa impugnadas, percebe-se que a aplicação da aludida multa se deu pelo não pagamento do tributo nos prazos previstos, conforme estabelece o art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Acerca do tema, entendo incabível a alegação de confisco e/ou desproporcionalidade pelos seguintes motivos: (i) a multa em questão se caracteriza como sanção de ordem moratória aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária em tempo oportuno; (ii) a multa foi fixada consoante a legislação vigente; e (iii) o patamar máximo de 20% para tal finalidade (§3º do art. 61 da Lei nº 9.431/96) não se afigura excessivo.
Nesse passo, cabe referir precedente jurisprudencial firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JUROS E MULTA DE MORA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. 1- Consoante orientação consolidada na jurisprudência, o limite constitucional de 12% ao ano não era auto-aplicável, tendo sido revogado o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003 (Súmula nº 648 do STF) 2- A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei que se considera constitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o Fisco quando ostenta a posição de devedor.
Precedentes do STJ. 3- Os juros previstos na CDA são os juros moratórios previstos em lei, acrescidos de correção monetária e multa moratória, inexistindo anatocismo. 4- No que se refere à multa, é sabido que o descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei, podendo ensejar a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável (art. 136 do CTN), porquanto configurada a mora. 5- A multa de mora está prevista no art. 61, da Lei 9.430/96, o qual prescreve que os tributos e contribuições não pagos até a data do vencimento ficarão sujeitos à multa de mora de 20% (vinte por cento), o que não caracteriza confisco. 6- Apelação improvida”. (AC 200451030003055, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 06/02/2009 - Página: 84) Cumpre, ainda, destacar os precedentes da Suprema Corte que, em diversas oportunidades, já fixou entendimento acerca da constitucionalidade das multas fixadas em 20%, 30% e até 40% sobre o tributo devido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 400927 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) "IPI.
MULTA MORATÓRIA.
ART. 59.
LEI 8.383/91.
RAZOABILIDADE.
A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 239964, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-01 PP-00647) Assim, por todo o exposto, a alegação da executada não merece prosperar.
Da taxa Selic.
Estabelece o artigo 161 do Código Tributário Nacional, em seu caput e § 1º, que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Nesse diapasão, há incidência de lei nesse sentido relativamente aos tributos federais, a teor do disposto no art. 13 da Lei nº 9.065/95, in verbis: "Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I,e o art. 91,parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários, nos termos da ementa a seguir transcrita: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO E DO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR . 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." (...) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente. 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) A constitucionalidade da taxa SELIC restou assentada, também, no âmbito da jurisprudência da Suprema Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Leia-se trecho da ementa do julgado: “1.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11).
Dessarte, reconheço a legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, rejeitando os argumentos de ilegalidade e impossibilidade de sua aplicação defendidos pela excipiente.
Da juntada dos Processos Administrativos.
Quanto à alegação de que seria necessária a juntada dos processos administrativos para a aferição das supostas irregularidades, cumpre frisar, primeiramente, que a Lei de Execuções Fiscais exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos, uma vez que não está arrolado entre os documentos que devem, consoante o disposto no §1º do art. 6º da LEF, acompanhar a petição inicial.
Ademais, o processo administrativo é documento público e mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
Por fim, cumpre salientar que, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de entrega de declaração ou GFIP (lançamento por homologação), e não havendo o correspondente pagamento, como no caso dos autos, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa.
Nesse sentido, o Enunciado nº 436 da Súmula do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, também quanto a esse ponto, rejeito a argumentação tecida.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no Evento 6, PET2.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:37
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 22:42
Despacho
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição - NOVA JUMAR MANUTENCAO E SUPRIMENTOS - EIRELI (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/06/2024 18:08
Determinada a citação
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05/06/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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