TRF2 - 5003765-58.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003765-58.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ADILSON JOSE SANTOSADVOGADO(A): JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA (OAB RJ221444) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nas ações de cobrança de indenização securitária, tanto a CEF como a Caixa Seguradora S.A. são partes legítimas a figurarem no polo passivo da demanda.
Isto porque, compete à CEF comercializar o seguro de vida, além de ser acionista da Caixa Seguradora, de maneira que ambas devem integrar a lide na forma do art. 3º e 28, parágrafo 2º, do CDC, pois se enquadra a CEF na definição de fornecedor. Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
QUITAÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. ÓBITO DA CO-MUTUÁRIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO. EXAMES PRÉVIOS.
AUSÊNCIA.1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, "para que as rés providenciem o adimplemento da cobertura securitária contratada pela segurada Gisele Guimarães, com a restituição das parcelas pagas pelas autoras após o falecimento da segurada, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente", condenando ainda as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pro rata.2.
A co-mutuária faleceu em decorrência de choque hipovolêmico em descolamento de placenta no ano de 2020, não havendo que se falar em morte por decorrência de doença pré-existente à época da celebração da avença, em 2015.3.
A seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento de indenização, sob a alegação de doença preexistente.
Precedentes do STJ.4.
Não tendo a parte ré comprovado a pré-existência da doença que acometeu a mutuário à época da contratação do seguro, nem a existência de má-fé, não se mostra razoável a mera alegação da parte ré para afastar o pagamento da indenização securitária contratada pela segurada Gisele Guimarães de Oliveira e relativa à sua participação, qual seja, 23,47%.5.
Em se tratando de contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, ostenta a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo cobertura securitária envolvendo a quitação do saldo devedor em razão do mutuário, uma vez que atua como preposta da empresa seguradora e como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro, devendo igualmente arcar com os ônus sucumbência em caso de procedência do pedido.6.
Apelações parcialmente providas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5006374-40.2021.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24/10/2023, DJe 16/11/2023 12:19:16) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GRUPO ECONÔMICO.
CDC.
FORNECEDORA DO SERVIÇO.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por JULIA RAMALHO CARIRY CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba [extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência do juízo, visto a exclusão da CEF do polo passivo], alegando em suas razões recursais: a) a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) existe responsabilidade solidária entre as partes, conforme o CDC; c) a operação ocorreu nas dependências da Caixa Econômica Federal, e não nas da Caixa Seguradora S/A; d) os pagamentos eram efetuados por meio de conta vinculada à CEF; e) ambas as empresas são do mesmo grupo econômico.
Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para julgamento da presente demanda. 2.
Em sua exordial, narra a demandante: a) o genitor da autora, Sr.
Fábio Cariry Carvalho, celebrou com as demandadas Contrato de Seguro de Vida, em maio de 2002; b) em 12 de agosto de 2013, veio a falecer o Sr.
Fábio Cariry, sendo a autora, menor de idade, a única beneficiária do contrato; c) apenas o benefício principal previsto no contrato foi pago à autora, o pecúlio, previsto contratualmente, foi indeferido na via administrativa. 3.
O magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade passiva da CEF, pois o contrato de seguro teria sido pactuado tão somente entre a autora e a Caixa Seguradora S/A, pessoa distinta da CAIXA.
Assim, ante a incompetência absoluta do juízo, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 4.
Deveras, a CAIXA possui legitimidade ad causam para responder no polo passivo, juntamente com a Caixa Seguradora.
A CEF comercializa o seguro de vida, além de ser acionista da Caixa Seguradora, de maneira que ambas devem integrar a lide na forma do art. 3º e 28, parágrafo 2º, do CDC, pois se enquadra a CEF na definição de fornecedor.
Nesse sentido, já julgou esta Primeira Turma: (PROCESSO: 00031024520124058500, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 30923, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::16/10/2014 - Página:: 88) 5.
E, ainda, o STJ: (STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) 6.
Portanto, resta provida a apelação, reconhecendo-se a legitimidade da CAIXA para compor o polo passivo da ação, devendo o feito retornar ao primeiro grau e prosseguir em seus ulteriores termos. (TRF-5 - AC: 08069415920184058201, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 24/07/2019, 1º Turma) Desta sorte, promova a parte autora à citação da Caixa Seguradora S.A, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, apresente cópia integral do contrato de financiamento.
Feito, cite-se. -
09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 05:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 12:10
Determinada a citação
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03/04/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:58
Despacho
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24/01/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:52
Determinada a intimação
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18/10/2024 14:56
Juntada de Petição
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20/09/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 08:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/09/2024 12:33
Declarada incompetência
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18/09/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 21:04
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:01
Determinada a intimação
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17/07/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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