TRF2 - 5087774-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50893003920254025101/RJ
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087774-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONIDAS CARNEIRO JUNIORADVOGADO(A): KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB SP498869)AUTOR: VANESSA FARIA DA SILVA COSTA CARNEIROADVOGADO(A): KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB SP498869) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Defiro a emenda à inicial, para que passe a constar como valor da causa a quantia indicada mediante o evento 10.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano. b) comprovação da alegada hipossuficiência econômica, para melhor apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:22
Despacho
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03/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. aos Eventos: 5 e 4 Número: 50893003920254025101
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087774-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONIDAS CARNEIRO JUNIORADVOGADO(A): KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB SP498869)AUTOR: VANESSA FARIA DA SILVA COSTA CARNEIROADVOGADO(A): KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB SP498869) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, "seja anulado a consolidação do imóvel, bem como qualquer outro ato que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e expedindo ofício ao Cartório para que se abstenham a realização e concretização da consolidação." O valor da causa foi fixado pelos autores em R$ 1.518,00 "para efeito de alçada." DECIDO.
Primeiramente, verifico que não há documentação suficiente a comprovar os fatos alegados na inicial, o que impede a concessão da tutela pretendida.
Os autores informam que "foram surpreendidos com a notícia da consolidação da propriedade do imóvel, sem que lhes fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa." De fato, a comprovação da intimação dos devedores para purga da mora caberia à CEF, mas os demandantes não comprovaram que houve a consolidação da propriedade do imóvel para a CEF.
Os autores afirmam, ainda, que diversas foram as tentativas de compor com o banco sem, contudo, comprovar quaisquer dessas tentativas.
Não se sabe desde quando os autores estão em atraso, nem quantas parcelas chegaram a ser pagas.
Deste modo, não existindo o menor subsídio probatório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifico, ainda, que o valor da causa precisa ser esclarecido.
Na forma do artigo 291 e 292 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico a ser obtido com a demanda, de modo que a quantia eleita pelos autores deve ser esclarecida, impondo-se, com isso, a adequação do valor da causa, até mesmo para fins de definição da competência do Juízo, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar e julgar demandas cujo valor não ultrapassem o teto correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do artigo 3º da Lei n. 10.259, de 12/07/2001.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, na forma acima descrita, de modo a adequar o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I. -
01/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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