TRF2 - 5007912-03.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007912-03.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VANDERLEI PENA BRAGAADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (31/01/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91), devendo ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:45
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:29
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/12/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/12/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/12/2024 19:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2024 12:55
Juntada de Petição
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19/12/2024 07:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/12/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 13:54
Determinada a intimação
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24/10/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:36
Determinada a intimação
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16/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 00:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 19:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2024 14:52
Juntada de Petição
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11/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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