TRF2 - 5084746-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO21S para RJRIO32F)
-
15/09/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32F para RJRIO21S)
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084746-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move ação de improbidade administrativa em face de JORGE ANTONIO CALICE AUAD FILHO, objetivando, a condenação do réu na obrigação de pagar à Caixa Econômica Federal o prejuízo de R$ 170.000,04 por ele causado, bem como na condenação na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos (art. 12, inc.
II da L. 8429/92).
Pois bem, nos termos do art. 24, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00017, de 05 de dezembro de 2022, assim dispõe: (...) A 18ª Vara Federal juntamente com a 8ª e 11ª Varas Federais detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, e os respectivos processos conexos, das seguintes classes: I – 02009 – Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade Administrativa; II – 01007 – Ordinária/ Improbidade Administrativa; III – 06005 – Ação Popular / Improbidade Administrativa; IV – 06006 – Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa. (...) Assim, considerando que a matéria tratada nestes autos está enquadrada no referido dispositivo, resta evidenciada a competência privativa da 8ª, 11ª e 18ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processo e julgamento da ação, conforme apontado pela parte autora na exordial.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor das Varas especializadas em matéria de improbidade administrativa, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15.
Intime-se. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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