TRF2 - 5084754-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5084754-38.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: THERESA DE JESUS BANDEIRA DE MELLOADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709)DESPACHO/DECISÃOProvidencie a parte demandante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, ou comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rememore-se que o invocado subitem (1.1.4) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as redações dadas pelas Resoluções CJF nº 267/2013, 658/2020 e 784/2022, e alterado pela Resolução CJF nº 963/2025, não pode ser interpretado isoladamente, como o faz a parte demandante ao concluir que ?nos processos de liquidação de sentença não são devidas custas?.
O subitem ?1.4.1 ? Liquidação? está inserido no ?Item 1.4 ? Execução?, do qual faz parte o subitem ?1.4.2 ? Cumprimento de Sentença?, que assim dispõe: Processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial.
Portanto, imprimindo-se uma interpretação conjunta e lógica aos referidos dispositivos, são devidas custas judiciais em procedimento autônomo de execução de título judicial, seja ele iniciado através de procedimento de liquidação ou através de procedimento de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, providencie a parte demandante certidão de objeto e pé expedida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1117345-81.2023.4.01.3400.
Tudo cumprido, voltem-me os autos.
Intime-se.
Prazo: 15 dias. -
16/09/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
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16/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:21
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5084754-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THERESA DE JESUS BANDEIRA DE MELLOADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, a culminar com a decisão sobre o valor líquido devido ao exequente individual, antes de se determinar a intimação da executada para cumprimento de sentença, haja vista a natureza genérica da sentença proferido no feito coletivo. No presente caso, faz-se necessário a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento quando a determinação do valor a ser apurado excede os limites do conhecimento ordinário, dada a natureza do objeto da liquidação que requer aferição técnica contábil, inclusive, mediante o detalhamento dos valores efetivamente pagos em sede administrativa, é de rigor que se proceda à sua liquidação por arbitramento para prévia apuração do montante da condenação, nos termos dos artigos 509 , I , e 510 do CPC . Assim, antes de dar início, propriamente, à fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, ex officio, determino a alteração da classe processual para “ liquidação por arbitramento”, eis que comumente empregada no curso dos processos em tramitação neste Juízo, e, por sinal, mais adequado à disposição da lei processual, com efeito, providencie a Secretaria a regular cadastro no sistema e-proc.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para apresentar / comprovar em quinze dias: Declaração de hipossuficiência ou comprovação de recolhimento das custas judiciais;Cópia do contracheque, comprovando o vínculo com a entidade pública;Cópias da inicial, sentença e decisões ad quem proferidas, e certidão de trânsito em julgado;Cópias do RG e CPF. -
27/08/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:46
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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