TRF2 - 5005953-02.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005953-02.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: JAMIR PINHEIROADVOGADO(A): RAYANE LARISSA DA SILVA (OAB RJ213376) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira, considerando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência constante no processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fls. 65/66): a) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; b) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “a”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Verifica-se que ao evento 1, INIC1, fl. 5, o autor alega direito ao reconhecimento da especialidade do período de "10/09/1976 até a data atual", no entanto, nos pedidos requer o reconhecimento do período de 10/09/1976 a 01/05/1987. - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Com a juntada do termo de renúncia (tendo em vista o valor atribuído à causa (R$18.248,00), proceda a secretaria a retificação da classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". -
29/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 13:44
Juntado(a)
-
29/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006347-09.2025.4.02.5104
Marly Esteves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiany Pereira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001298-75.2025.4.02.5107
Alcirlei Pereira da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008429-67.2021.4.02.5002
Vitor Fernandes de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001704-96.2025.4.02.5107
Ariana Gomes Leal Tosta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002398-92.2025.4.02.5001
Vando Prudencio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00