TRF2 - 5001704-96.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001704-96.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: ARIANA GOMES LEAL TOSTAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA BOLONINI DE LUCENA (OAB RJ141884)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 01/09/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 17 - 15/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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17/09/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001704-96.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARIANA GOMES LEAL TOSTAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA BOLONINI DE LUCENA (OAB RJ141884) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ARIANA GOMES LEAL TOSTA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emendar a inicial esclarecendo em relação a qual número de benefício e requerimento está sendo ajuizada a ação, uma vez que o número do NB informado (116.19895.28-0) refere-se ao NIT da parte autora; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial legível - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:03
Determinada a intimação
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20/08/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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15/08/2025 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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08/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ARIANA GOMES LEAL TOSTA <br/> Data: 12/08/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGE
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07/05/2025 16:21
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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07/05/2025 08:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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06/05/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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06/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 17:46
Juntado(a)
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06/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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