TRF2 - 5003989-47.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003989-47.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ANGELA MARIA PEREIRA HENRIQUESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MARIA PEREIRA HENRIQUES em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que a parte impetrante objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade impetrada compelida a dar andamento ao processo administrativo, apresentando sua análise conclusiva, com vistas à concessão de Benefício Assistencial ao Idoso.
Para tanto, em linhas gerais, a impetrante informa que, no dia 21/05/2025, teria requerido administrativamente à autoridade impetrada a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso.
Defende que "a demora injustificada na análise do pedido administrativo viola direito líquido e certo da Impetrante". É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, no prazo máximo da tabela abaixo.
EspéciePrazo para conclusãoBenefício assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio-reclusão60 diasAuxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio-acidente60 dias Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Assim, como exposto acima, em atenção à cláusula Segunda do Termo de acordo, homologado no STF, percebe-se que desde o protocolo do requerimento administrativo não houve nenhum andamento no processo, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Verifica-se, ao examinar os autos, que o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante em 21/05/2025 está em análise (evento 1, anexo5), o que evidencia a mora da Administração Pública.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
DO EXPOSTO: INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
Defiro parcialmente a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1871082309, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003989-47.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORCIÚNCULA - EXCLUÍDA
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09/09/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça
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09/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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09/09/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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