TRF2 - 5002222-92.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-92.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SOLANGE DA COSTA MORAISADVOGADO(A): SEBASTIAO MOYSES DA SILVA LUZ (OAB RJ158811) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
O requerimento administrativo, realizado em 21/11/2024, foi indeferido devido à "... falta de carência na atividade rural, contemplando apenas 166 meses dos 180 meses exigidos nesta natureza de atividade" (evento 1, PROCADM26, fl. 75). No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, cópia datada da procuração anexada no evento 1, PROC2.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Em seguida, venham os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação. -
11/09/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002222-92.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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