TRF2 - 5002805-37.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002805-37.2022.4.02.5120/RJ APELANTE: REVENDEDORA DE GAS MAXIMO DE IGUACU LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PHILIPE MORAES RIBEIRO FELIPPE (OAB RJ197481)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO (OAB RJ185070)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)INTERESSADO: LUIZ CARLOS BERTOCHI (RÉU)ADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO DESPACHO/DECISÃO Revendo os autos, decido chamar o feito à ordem diante da informação de que o débito em testilha foi regularizado administrativamente.
Trata-se de apelação interposta por REVENDEDORA DE GAS MAXIMO DE IGUACU LTDA e OUTROS (evento 57, APELACAO1) em face da sentença (evento 48, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos contratos nºs 194944734000007703 e 4944003000005710 / 4944197000005710, tendo em vista a perda superveniente do objeto, e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao crédito de R$280.643,76, referente ao contrato nº. 5362690XX1XXXX21, devido pelo réu.
Em petição juntada aos autos (evento 4, PET1), a apelante REVENDEDORA DE GAS MAXIMO DE IGUACU LTDA manifestou interesse em realizar o pagamento do débito extrajudicialmente, razão pela qual pugnou pela suspensão da ação até a quitação do contrato, bem como requereu posterior extinção dos embargos e recursos interpostos.
Após, a apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que (evento 16, PET1), verbis: “o débito/contrato de cartão de crédito também foi regularizado na via administrativa, APÓS o ajuizamento da lide.
Pelo exposto, requer, respeitosamente, a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Desta forma, a CAIXA não se opõe ao requerimento de desistência do recurso, requerido pelo apelante/réu no Evento 4.
Assim, o recurso de apelação interposto pela ré/embargante perdeu seu objeto, restando prejudicado o julgamento do recurso.” Vieram-me os autos conclusos.
D E C I D O.
De acordo com o art. 924 do CPC, a execução será extinta quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito; e V) ocorrer a prescrição intercorrente.
A propósito, sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FGTS.
QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o alegado erro in procedendo do Juízo de origem, que extinguiu a execução. 2.
Nos termos do art. 924 do CPC, a execução será extinta nas seguintes situações: a) a petição inicial for indeferida; b) a obrigação for satisfeita; c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e d) ocorrer a prescrição intercorrente.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002026-11.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0172101- 78.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0095000-96.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.6.2021. (...) 4.
A CEF comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer em 5.8.2008, uma vez que efetuou a transferência da quantia de R$ 5.663,29 fixada nos embargos à execução processo nº 2001.5101024401-5 para conta vinculada de FGTS do autor, ou seja, retirou da conta garantia de embargos e creditou a conta vinculada do FGTS do autor. (...) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006726-26.1997.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.11.2022) (Grifos meus) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O EFETIVO PAGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) III - A extinção da execução, na hipótese do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, somente pode ocorrer quando a obrigação for satisfeita, sendo que o precatório se constitui em um meio pelo qual deverá ser efetivado o pagamento do valor devido, e que, conforme regras procedimentais administrativas, encontra-se sujeito a circunstâncias que poderão acarretar, inclusive, que seja expedido precatório complementar. (...) VI - O precatório deve ser cumprido em sua totalidade, sendo que a extinção da execução em relação ao referido exequente somente poderá ser decretada após o pagamento total do débito, consubstanciando-se daí uma das formas de extinção do processo de execução, prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo, portanto, ser anulada a sentença, devendo o feito permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, que somente se efetivará com o pagamento do precatório em relação a todos os exequentes.
Precedentes: (Decisão monocrática proferida pela E.
Ministra Assusete Magalhães no REsp nº 1446491 proferida em 31/03/2020); (TRF - 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº: 0108769-74.2016.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de Julgamento: 26/01/2021); (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº: 0021571-97.2015.4.02.5112, Relator: Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 10/07/2019); (TRF - 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº: 0107576-24.2016.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
José Antonio Lisbôa Neiva, Data de Julgamento: 29/07/2020) e (TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº: 05011748-42.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2020).
VII – Recurso de apelação provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0095000-96.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.6.2021) (Grifei) Nos termos do art. 924, II, do CPC, o cumprimento da obrigação que originou a presente ação, com o pagamento do valor devido, implica o reconhecimento da extinção do processo, uma vez que a causa que motivou o litígio foi resolvida.
Portanto, a partir da quitação do débito, não subsiste mais o interesse da parte credora na continuidade da lide.
Considerando a informação de que o débito foi liquidado na via administrativa, na forma do art. 924, II do CPC, e de que não houve manifestação contrária da parte ré a respeito, deve ser extinta a presente ação monitória.
Pelo exposto, julgo extinto, de ofício, o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito foi integralmente satisfeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, com as anotações de costume. -
27/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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18/03/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/02/2025 22:03
Determinada a intimação
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10/02/2025 10:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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10/02/2025 10:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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06/02/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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09/01/2025 16:12
Determinada a intimação
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18/09/2024 16:53
Juntada de Petição
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07/06/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/06/2024 17:59
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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07/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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