TRF2 - 5010531-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 06:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010531-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CMT SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CMT SERVICOS MEDICOS LTDA contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5011417-96.2024.4.02.5118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 14, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “é uma empresa prestadora de serviços médicos no Lucro Presumido.
Conforme o art. 3º da Lei 10.259/2001, o JEF é restrito a pessoas físicas e empresas optantes pelo Simples Nacional.
Empresas fora deste regime (como a autora, sujeita à tributação pelo Lucro Presumido) não têm acesso ao rito simplificado (...) O processo deve correr no rito ordinário, sem renúncia ou complementação de custas”.
Afirma que “recolhe mensalmente PIS/COFINS sobre base de cálculo indevida (incluindo ISSQN).
Cada recolhimento configura erosão financeira imediata e cumulativa, agravada por juros e correção monetária em caso de repetição futura e também violação ao princípio da anterioridade (art. 150, III, CF), pois a cobrança persiste sem suporte legal”.
Frisa, ainda, que “o risco de dano irreversível ao patrimônio (pela perpetuação da cobrança) e a dificuldade de reparação integral configuram periculum in mora.
A antecipação de tutela é medida de justiça célere (art. 294, CPC)”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante ajuizou ação declaratória cumulada com repetitória de indébito, objetivando o direito de recolher o PIS e a COFINS excluindo de sua base de cálculo o ISSQN, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente (evento 1, proc. orig.).
Atribuiu a causa o valor de R$ 3.665,14.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 14, proc. orig.): “1 - Pretende a parte autora o direito de recolher o PIS e a COFINS excluindo de sua base de cálculo o ISSQN e condenar a parte ré à repetição do indébito dos valores recolhidos, em face da FAZENDA NACIONAL.
De início, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, para: a) Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela representate legal da parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. b) Atribuir o valor da causa correspondente ao rito processual eleito, ou seja, para valor superior a 60 salários mínimos, complementando as custas processuais já recolhidas.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 2 - A parte autora postula a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que o tributo não representa faturamento/receita própria da empresa, mas um valor que deve ser repassado ao Município, além de repetição do indébito.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não verifico a existência de periculum in mora que indique a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cite-se a Fazenda Nacional para, querendo, oferecer contestação, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informando se há possibilidade de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de cinco dias.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela recursal.
No que diz respeito à alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, cabe destacar que a Lei nº 10.259/2001 dispõe que, em regra, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta para causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Em relação à legitimidade ativa para o Juizado Especial Federal, o art. 6º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que: "Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais." In casu, a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 3.665,14 e consta em seu Contrato Social (evento 1, CONTRSOCIAL3, proc. orig.) que é Empresa de Pequeno Porte - EPP, atraindo, assim, a competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
LEGITIMIDADE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI, com pedido de tutela recursal, contra decisão que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 2 - Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que reconheceu a incompetência absoluta da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro e, por consequência, declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3 - Verifica-se que o Juízo a quo valeu-se de dois critérios para reconhecer a competência do Juizado, a saber, (1) valor da causa e (2) legitimidade ativa ad causam da parte autora, ora agravante. 4 - No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.128,75 (dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme petição inicial dos autos originários, estando a demanda abrangida, portanto, pelo limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 5 - Em relação à legitimidade ativa para o Juizado Especial Federal, vê-se que a agravante consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como Empresa de Pequeno Porte (EPP), consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado ao evento 4 dos autos originários. 6 - Os arts. 6º, I, da Lei nº 10.259/01 e 5º, I, da Lei nº 12.153/09 são claros ao dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível e no Juizado Especial da Fazenda Pública, respectivamente.
Precedentes desta Egrégia Corte Regional. 7 - Agravo de Instrumento de POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI não provido.” (TRF2, 5001253-76.2019.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, data de disponibilização: 24/07/2019).
Quanto ao direito de recolher o PIS e a COFINS excluindo de sua base de cálculo o ISSQN, em cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de dano, requisito necessário para concessão da antecipação da tutela recursal.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de consequências econômicas, sem qualquer demonstração real de perigo de dano irreparável.
A esse respeito: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Ademais, é entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14, 6, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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