TRF2 - 5105118-02.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105118-02.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: E-INSCRICAO TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E-INSCRICAO TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando “redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o seu resultado, pelo período de 60 (sessenta) meses.”.
A apelante manifesta a desistência da ação (evento 27 do TRF). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante e considerando que foi outorgado aos subscritores da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC/15), consoante a procuração e substabelecimento do evento 1, PROC2 da 1ª Instância e do evento 27 do TRF, respectivamente, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.I.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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21/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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24/06/2025 02:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 12:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/09/2024 10:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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30/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 520,00 em 12/09/2024 Número de referência: 1225972
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09/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:33
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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12/08/2024 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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12/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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