TRF2 - 5077004-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077004-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN FONSECA MORAES LIMAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (BÔNUS DE EFICIÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PARIDADE – TEMA 332 DA TNU) ajuizada por MIRIAN FONSECA MORAES LIMA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a extensão do pagamento do bônus de eficiência no mesmo valor fixado aos servidores ativos, com fundamento no critério da paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é pensionista vinculada ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal, regida pelo regime estatutário.
Sustenta que a Lei nº 13.464/2017 instituiu o “bônus de eficiência” com sistemática diferenciada para ativos e inativos, mas que a ausência de regulamentação conferiu caráter genérico à verba, impondo sua extensão a pensionistas e aposentados até 2024.
Argumenta que: O art. 7º da EC 41/2003 garante paridade remuneratória a inativos e pensionistas.A EC 47/2005 manteve a paridade para quem ingressou antes de 16/12/1998.A EC 70/2012 assegurou a paridade também em casos de aposentadoria por invalidez.O bônus de eficiência, instituído pela Lei 13.464/2017, adquiriu caráter genérico até março/2024, devendo ser pago integralmente também a inativos.A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 332, fixou jurisprudência vinculante reconhecendo a paridade entre ativos e inativos quanto ao bônus de eficiência no período anterior à implementação do índice de eficiência institucional.
Ao final, requer: A citação da União Federal para responder à ação.
A condenação da União à extensão do pagamento do bônus de eficiência no mesmo valor pago aos servidores ativos, acrescido de juros e atualização monetária.
O julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito.
O fracionamento dos honorários sobre o montante da condenação, conforme contrato juntado.
A concessão da assistência judiciária gratuita.
A prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A produção de provas, inclusive documental, pericial e inversão do ônus da prova em relação a documentos em posse exclusiva da ré.
Atribui à causa o valor de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:55
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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