TRF2 - 5004011-08.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004011-08.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR GADIOLI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KAROLINNE VICTORIA JOSE DA SILVA ZARRO (OAB RJ254317) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995/2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO VICTOR GADIOLI DA SILVA, por sua representante ARIANA GADIOLI VIEIRA, em desfavor de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, inclusive em sede liminar: - a suspensão do agendamento da perícia médica em Muriaé/MG, afastando-se qualquer efeito negativo decorrente do não comparecimento; - a transferência da perícia médica para a APS de Itaperuna/RJ, preferencialmente em data próxima e, se possível, unificada à perícia social já agendada para 18/11/2025, garantindo tratamento adequado e célere; - subsidiariamente, caso não seja possível o agendamento imediato em Itaperuna/RJ, que seja determinada a realização da perícia médica em domicílio, em respeito ao melhor interesse da criança e às suas condições de saúde; - a expedição de ordem para que o INSS se abstenha de suspender ou cessar o benefício até a efetiva realização das perícias em local acessível.
Sustenta, em síntese, que a perícia médica de revisão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 700719725-7) de que usufrui foi designada para município distante do qual reside, o que inviabiliza seu comparecimento por questões econômicas e de saúde.
Certidão no evento 3, CERT1 informa a ausência de recolhimento de custas, tendo em visto o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A impetrante, contudo, não demonstrou que requereu à própria autarquia a modificação do local de realização de sua perícia.
Note-se que a própria peça acostada no evento 1, COMP10 traz uma série de informações acerca do ato, dentre as quais a possibilidade de remarcação do atendimento ("caso não possa comparecer, ligue 135 para cancelar ou remarcar seu atendimento até o dia anterior à data agendada").
Com efeito, a parte autora apenas alega na inicial que buscou a solução administrativa via contato telefônico e acostou aos autos a peça do evento 1, DECL17, que não demonstra que o requerimento foi efetivamente realizado diretamente à autarquia.
Nesse cenário, INDEFIRO A LIMINAR.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 19:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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11/09/2025 19:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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11/09/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004011-08.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 13:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ254317
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10/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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09/09/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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