TRF2 - 5049549-21.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049549-21.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: LEONARDO BARBOSA ESTEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904) EMENTA PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇões CÍVEis do inss e do autor.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE conversão de tempo LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. não configurada a NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. inversão do ônus de sucumbência.
CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados na liquidação do julgado. conhecidos os recursos de apelação. desPROVIDA A APELAÇÃO do inss e provida a apelação DO AUTOR. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “apenas para declarar especiais os períodos de 01.01.2004 a 22.11.2006, de 03.03.2008 a 30.09.2008 e de 02.07.2007 a 29.09.2007, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, devendo o INSS proceder as devidas anotações no CNIS”. 2.
O autor apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença ao argumento de que houve cerceamento de defesa pelo Juízo a quo ao indeferir o requerimento de perícia técnica destinada à comprovação da exposição ao agente químico.
Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento do caráter especial do período compreendido entre 20.07.2009 a 22.01.2019 e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A autarquia federal se insurge contra o enquadramento dos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo, quais sejam, 01.01.2004 a 22.11.2006, 03.03.2008 a 30.09.2008 e 02.07.2007 a 29.09.2007, sob o argumento de que, "após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em avaliar (i) se o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, ao indeferir o requerimento de perícia técnica; e (ii) se a sentença procedeu, corretamente, ao enquadrar, como especiais, os intervalos de 01.01.2004 a 22.11.2006; 03.03.2008 a 30.09.2008 e 02.07.2007 a 29.09.2007, e afastar a especialidade do período de 20.07.2009 a 22.01.2019. iii.
Razões de decidir 5.
Não ficou configurado cerceamento de defesa, porquanto o destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019). 6.
Os períodos de 01.01.2004 a 22.11.2006, 03.03.2008 a 30.09.2008 e 02.07.2007 a 29.09.2007 devem ser enquadrados como especiais, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) demonstram que o autor exerceu suas atividades profissionais, mediante exposição a níveis de ruído superiores ao limite de 85 dB(A). 7.
A medição do agente nocivo ruído, por meio do NEN, não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído. 8.
O intervalo de trabalho, compreendido entre 20.07.2009 a 22.01.2019, não deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atesta que, durante esse período, o autor exerceu a função de "manobrista" e que sua exposição ao agente de risco "ruído" era ocasional, o que impede o seu enquadramento como tempo de serviço especial. 9.
Em 25/01/2019 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). 10. Invertido o ônus de sucumbência, considerando que a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição foi deferida à parte autora, deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. 11.
A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso tem que respeitar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recursos de apelação do INSS e do autor conhecidos.
Desprovido o recurso do INSS e parcialmente provido o recurso do autor, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor do autor, com a incidência do fator previdenciário, desde a DER, em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. ________________ Dispositivos relevantes citados: EC nºs 20/1998, artigo 9º, § 1º, e 103/2019; CF/1988, artigo 114, inciso I, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58; Temas 810 do STF e 905 do STJ; EC nº 113/2021; art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009; CPC, artigo 85, § 2º, §3º e §4º, inciso II; Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011, Tema 422; STJ, STJ, REsp 1611443/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2016; STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016; TNU, PEDILEF 05016573220124058306, Rel.
Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, DOU 27/09/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 273
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02/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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02/07/2025 16:33
Juntado(a)
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04/08/2024 10:43
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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28/03/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2022 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2022 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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