TRF2 - 5009639-18.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5009639-18.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: DAYSE ARAGAOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas movido por DAYSE ARAGAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
O STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1.169), ordenando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com destaque para a seguinte questão submetida a exame: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No entanto, examinando a questão, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema se restringe à possibilidade, ou não, de execução direta do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução.
Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1169 STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169.2.
A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.4.
Caso em que a parte agravante já propôs previamente a liquidação de sentença, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que inexiste controvérsia acerca do cabimento da liquidação de título transitado em julgado, não se enquadrando a questão na discussão jurídica que ensejou a suspensão dos processos em razão do Tema 1169 do STJ. No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000646-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.5.2022.5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015669-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 17/05/2023) Pelo exposto, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende converter a presente demanda em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, devendo, se assim entender, requerer a devida emenda à inicial a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Optando o autor pela Liquidação, tornem os autos conclusos para determinar a retificação da autuação.
Em caso negativo, anote-se o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na capa dos autos, e suspenda-se o feito.
Ainda, na hipótese de o autor optar pela conversão em Liquidação pelo Procedimento Comum, é opotuno esclarecer o que segue: Compulsando os autos, observa-se que, embora figure apenas a União no polo passivo, o autor, já na petição inicial, requereu a intimação da FUNASA para apresentação das fichas financeiras indispensáveis à elaboração dos cálculos.
Determinada a emenda à inicial, a parte exequente reiterou o pedido, desta vez referindo-se à intimação dos “réus”.
Por sua vez, a União deixou de apresentar os documentos solicitados, alegando que as fichas estariam sob a guarda da FUNASA, a quem competiria juntá-las.
Ressalte-se que, apesar de não constar formalmente no polo passivo, a FUNASA foi expressamente mencionada pelo autor na exordial, o que autoriza a sua inclusão na demanda.
Diante disso, far-se-á necessário, caso se opte pela conversão do presente feito, a inclusão da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA no polo passivo da demanda, devendo a referida fundação ser intimada para apresentar, nos autos, as fichas financeiras requeridas.
Isso posto, determino desde já, a inclusão e intimação da FUNASA nos termos acima expostos no caso de conversão do presente feito em Liquidação pelo Procedimento Comum. -
09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
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09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:37
Decisão interlocutória
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27/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:35
Decisão interlocutória
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20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 09:51
Decisão interlocutória
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10/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 19:50
Decisão interlocutória
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18/10/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJRES01F)
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14/10/2024 15:00
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJITP01S)
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14/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:10
Decisão interlocutória
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14/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 23:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02S)
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23/09/2024 16:22
Declarada incompetência
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08/08/2024 00:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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