TRF2 - 5007629-13.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007629-13.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EDGARD DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais, determinando sua consideração para fins de concessão de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados pelo autor podem ser reconhecidos como especiais com base em enquadramento por categoria profissional, exposição a agentes nocivos ou anotação em CTPS; e (ii) verificar a validade da metodologia de aferição adotada nos PPPs, bem como a possibilidade de computar períodos de afastamento por auxílio-doença como tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento por categoria profissional exige que a atividade esteja expressamente prevista nos Decretos nºs 53.831/1964 ou 83.080/1979.
As funções de servente, pedreiro e pintor sem uso de pistola não estão incluídas nesses rol, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu nos períodos indicados. 4. A exposição ao agente físico ruído deve ser aferida com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme decidido no Tema 1.083/STJ.
Na ausência de NEN, admite-se o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica. 5. O reconhecimento de tempo especial em razão de exposição à poeira de sílica é admissível, pois se trata de agente cancerígeno previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 9/2014.
A simples presença do agente é suficiente, independentemente do uso eficaz de EPI. 6. O cômputo de tempo de contribuição durante o gozo de auxílio-doença previdenciário exige a intercalação com atividade laborativa, o que não ocorreu nos períodos requeridos.
Assim, não podem ser considerados. 7. O vínculo de trabalho de 16/04/1980 a 23/12/1980, registrado em CTPS, deve ser reconhecido como tempo comum, tendo em vista a presunção de veracidade das anotações, não desconstituída por prova em contrário. 8. A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido, o que justifica o aumento em 1% no caso do INSS.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação do autor parcialmente provida a fim de condenar o INSS a computar, como tempo de contribuição comum, o período de 16/04/1980 a 23/12/1980, laborado na empresa ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA.
Apelação do INSS desprovida, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários de sucumbência. ———— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, e 57, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, e 487, I; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, e 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.398.260/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE; TNU, Súmula 73; TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, E-DJF2R 10.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, dar parcial provimento à apelação do autor a fim de condenar o INSS a computar, como tempo de contribuição comum, o período de 16/04/1980 a 23/12/1980, laborado na empresa ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB2TESP -> GAB06
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26/08/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 26/08/2025 14:20:51)
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 20:57
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB26 -> GAB06
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25/08/2025 16:17
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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09/07/2025 15:08
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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09/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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09/07/2025 14:58
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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09/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB06 -> SUB2TESP
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30/06/2025 15:45
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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27/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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27/06/2025 17:29
Despacho
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB2TESP -> GAB06
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24/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GAB26 -> GAB06
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24/06/2025 15:50
Juntado(a)
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24/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/06/2025 18:29
Despacho
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16/06/2025 14:17
Juntado(a)
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b>
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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04/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/06/2025 13:57:00)
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04/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/06/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 6
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16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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11/10/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/10/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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