TRF2 - 5089548-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089548-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACYARA DO SOCORRO DA COSTA MELLOADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ139739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JACYARA DO SOCORRO DA COSTA MELLO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré à restituição de valores subtraídos de sua conta e ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, em 04/07/2025, valores de R$ 5.000,00 e R$ 840,00 foram subtraídos de sua conta por fraude.
Relata que não reconhece as transações, que abriu contestação no banco e boletim de ocorrência, mas a ré negou fraude.
Sustenta prejuízo total de R$ 5.840,00.
Argumenta que: O fornecedor deve prestar serviço seguro, conforme CDC.Cláusulas abusivas são nulas (art. 51, IV, CDC).O consumidor tem direito à confiança e segurança (art. 20, §2º, CDC).Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, sendo fortuito interno.A responsabilidade do banco é objetiva, sem análise de culpa.Súmula 479 do STJ impõe responsabilidade objetiva por fraudes bancárias.Jurisprudência reconhece dano moral por fraudes bancárias.
Ao final, requer: a) A concessão da gratuidade de justiça. b) A citação da ré e intimação para audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão. c) O reconhecimento da falha no serviço da ré pelo prejuízo de R$ 5.840,00. d) A restituição de R$ 5.840,00, atualizado desde 04/07/2025. e) A condenação em indenização por danos morais de até R$ 20.000,00. f) A incidência de juros de mora de 1% e correção monetária desde o evento danoso. g) A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VII, CDC. h) A condenação em honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa.
Atribui à causa o valor de R$ 25.840,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
15/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:34
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089548-05.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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