TRF2 - 5005966-11.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE05
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11/09/2025 09:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005966-11.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: LAERCIO RUBENS ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada, em relação ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ante o reconhecimento de período laborado como especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora pode rediscutir o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 07/11/2007, à luz de alegações relativas à existência de prova nova e de possível retificação de PPP, mesmo diante de decisão judicial anterior com trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 07/11/2007, impede a rediscussão da matéria em nova ação, por força da coisa julgada material (CPC, art. 485, V). 4.
A simples alegação de existência de prova nova, como futura retificação de PPP em trâmite na Justiça do Trabalho, não autoriza a reabertura da discussão pela via ordinária, devendo ser manejada, se for o caso, ação rescisória, nos termos do CPC, art. 966, VII. 5.
A decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica.
Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes. 6.
Honorários advocatícios majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A rediscussão de pedido já julgado em processo anterior, com trânsito em julgado, é vedada pela coisa julgada material, nos termos do CPC, art. 485, V. 2.
A existência de eventual prova nova não autoriza a relativização da coisa julgada, sendo possível apenas o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do CPC, art. 966, VII”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, V; 966, VII e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000960-72.2018.4.04.7215, Turma Regional Suplementar de SC, Rel.
Des.
Celso Kipper, j. 21.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/04/2024 13:33
Juntada de Petição
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00