TRF2 - 5004164-11.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004164-11.2024.4.02.5004/ESAUTOR: WERISSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS SOARES MARQUES (OAB ES025023)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a conceder pensão por morte pelo prazo de quinze anos requerida sob NB.: 226.814.464-4 , em favor de com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/09/2024 (data do óbito), conforme informações da tabela abaixo: Condeno o réu ao pagamento dos atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá reaver as prestações pagas por força desta decisão provisória). -
08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:26
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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06/08/2025 15:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 06/08/2025 13:00. Refer. Evento 12
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02/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/04/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2025 18:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 06/08/2025 13:00
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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