TRF2 - 5003910-83.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:33
Juntada de Petição
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17/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003910-83.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAELA DE ALMEIDA CRUZ FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por RAFAELA DE ALMEIDA CRUZ FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão de execução extrajudicial/leilão.
Decisão de Tutela A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso concreto, a mora da parte autora é fato incontroverso, vez que admitida na peça inicial, restando, portanto, a análise atinente à regularidade do procedimento de execução extrajudicial adotado pela CEF.
Ainda no ponto, cabe destacar que a inadimplência da parte autora perdura pelo menos desde 11.2023, tendo em vista a documentação acostada pela requerente no evento 1 - extr7 e, se considerada a pausa estendida, o requerente encontra-se inadimplente a cerca de dois anos e sem pagamento de quaisquer valores ao banco-réu, há quase três anos. Noutro giro, não consta dos autos qualquer documentação que indicie a irregularidade do procedimento extrajudicial em tela, de modo que não há como acolher de plano o pedido liminar, mostrando-se necessário que se proceda à dilação probatória.
Ademais, o fato de o imóvel ter sido incluído em leilão extrajudicial não constitui fundamento apto, por si só, a obstar a execução do contrato inadimplido.
Ainda, para viabilizar a correta análise da existência ou não de tentativas de notificação para purga da mora, e até mesmo provar a própria propriedade do imóvel, deveria ter sido acostado aos autos o Registro do Imóvel, documento indispensável e ao alcance da parte autora.
No entanto, referido documento não foi juntado.
Destaca-se, no mesmo ponto, que sequer o contrato de compra e venda foi acostado pela parte autora nesse processo, inviabilizando a profunda análise por parte desse juízo.
Assim sendo, extrai-se do documento do evento 1 - estr7, que não purgada a mora e não quitado o débito, a CEF procedeu a consolidação da propriedade em 23.07.2025, sendo o leilão ora questionado o subsequente passo natural, consequência da retomada do bem.
Por fim, de acordo com o tema 55 julgado pelo STJ em regime de recursos repetitivos, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n° 70 /66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a matéria discutida aqui trata de suposta ausência de notificação para purgar a mora, não estando fundamentada em jurisprudência dos tribunais superiores, de maneira que não cumpre um dos requisitos expostos acima.
Destarte, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a legitimar o deferimento da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido de tutela em análise.
Tendo em vista o direito que ora se requer demonstrar, bem como o fato de que o juíz é o destinatário final da prova, sem prejuízo do prazo de citação, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, querendo, junte aos autos: 1) RGI DO IMOVEL. 2) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. Como sobredito, sem prejuízo do acima disposto, CITE-SE A PARTE RÉ.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003910-83.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/09/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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