TRF2 - 5000217-66.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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03/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000217-66.2022.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na presente execução fiscal, a executada, embora intimada para garantir o juízo com o valor restante atualizado da dívida (evento 72), quedou-se inerte (evento 81). Nos termos do art. 7º, II e 10 da Lei n. 6.830/1980, realizada a citação e não tendo sido paga a dívida ou oferecidos bens em garantia da execução, é cabível a penhora, que deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 11 da Lei n. 6.830/1980).
Dessa forma, considerando o disposto na legislação acima citada, determino a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) citado(s) no valor de R$ 2.849,02, através do SISBAJUD (art. 854, do CPC), para fins de realização da posterior penhora, como meio de garantia do juízo da execução fiscal.
Caso haja o bloqueio de ativos financeiros em virtude da presente decisão, para fins de evitar prejuízos ao(s) executado(s), determino, desde já: 1. Diante do princípio da economia processual, autorizo, desde logo o desbloqueio de eventuais quantias irrisórias, valores iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), por aplicação do art. 836 do CPC, em virtude do custo de operacionalização da transferência, bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo; 2. Configurada a ocorrência de constrição em duplicidade ou em valor superior ao débito exequendo, para fins de caracterização da hipótese de indisponibilidade excessiva prevista no artigo 854, § 3º, do CPC, certifique a secretaria a respeito da existência de outras execuções, de mandados de penhora ou de ordens de indisponibilidade pendentes de cumprimento neste juízo; 3. Se houver bloqueio em duplicidade ou se o valor bloqueado for superior ao débito, (artigo 854, § 1º, do CPC), determino, desde já, o imediato cancelamento do eventual excesso, que deverá ser cumprido em 24 horas pela instituição financeira; 4. Subsistindo ativos financeiros indisponíveis, após a análise mencionada no item anterior (indisponibilidade excessiva) intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros"; 5. Não havendo manifestação do executado (item 4), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, para fins de garantia da correção do valor bloqueado, ser efetuada a pronta transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 0194) à disposição deste juízo; 6. Caso haja manifestação do executado, voltem-me imediatamente conclusos para decidir a respeito do cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva (art. 854, § 4º, do CPC); 7. Realizada a transferência mencionada no item 5 acima, intime-se o executado, por meio eletrônico, caso representado por advogado; pessoalmente, se não houver advogado constituído; ou nomeie-se a Defensoria Pública da União, como curadora especial, intimando-se pessoalmente, se não for o executado encontrado; para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 16, § 2º, da LEF. 8. Decorrido o prazo sem oposição de embargos ou interposição de recurso, intime-se a exequente acerca do resultado da diligência deferida e para que forneça a consulta da dívida atualizada, informando, ainda, o código da receita e número da operação a serem utilizados em eventual conversão definitiva em renda. 9. Após, oficie-se à CEF (Agência 0194) para efetuar a transformação do valor transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Confirmada a transferência pela CEF, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento pretendido, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso haja manifestação do exequente ou do executado, a qualquer tempo, ou dúvidas sobre o cumprimento das determinações deste juízo, voltem-me imediatamente conclusos para decidir a respeito.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos para deliberar sobre o prosseguimento da execução fiscal. -
01/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:13
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:26
Juntado(a)
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08/08/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Decisão interlocutória
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26/05/2025 11:53
Juntado(a)
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14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:28
Decisão interlocutória
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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31/01/2025 18:32
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/11/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2024 18:36
Juntada de Petição
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21/11/2024 14:57
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/10/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:09
Decisão interlocutória
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09/07/2024 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:59
Decisão interlocutória
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16/02/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 13:48
Decisão interlocutória
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24/08/2023 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:09
Decisão interlocutória
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28/04/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2023 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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08/03/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 09:44
Decisão interlocutória
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24/10/2022 17:07
Juntada de Petição
-
20/10/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 13:49
Decisão interlocutória
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24/08/2022 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:24
Determinada a intimação
-
07/07/2022 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2022 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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16/05/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2022 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2022 12:08
Determinada a intimação
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18/02/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2022 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2022 21:15
Juntada de Petição
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03/02/2022 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2022 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2022 11:58
Determinada a citação
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21/01/2022 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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