TRF2 - 5002309-94.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002309-94.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ANGELA MORAES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA (OAB ES036705)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 646.119.872-9 desde o requerimento ocorrido em 24/10/2023, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com DIB na prolação desta Sentença.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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20/08/2025 15:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 20/08/2025 13:20. Refer. Evento 35
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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16/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/04/2025 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 20/08/2025 13:20
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:48
Determinada a intimação
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28/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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13/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MORAES DO NASCIMENTO <br/> Data: 21/01/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:04
Determinada a citação
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20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 15:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2024 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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