TRF2 - 5002239-72.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002239-72.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ELZA DOS SANTOS BERNARDESADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES FARAHT (OAB RJ153423) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELZA DOS SANTOS BERNARDES, por meio da qual busca obter o direito de exigir a dívida oriunda dos contratos n. 0000993481499642 (evento 1, CONTR5; evento 1, CONTR6) no valor de R$ 67.667,12 (sessenta e sete mil e seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Despacho inicial determinando a citação da ré (evento 4, DESPADEC1).
Citado (evento 8, CERT1), a ré apresentou embargos monitórios, sustentando a inexistência da relação jurídica, uma vez que o contrato e a dívida teriam sido contraídos por terceiro sem sua autorização.
Demonstra que a controvérsia se encontra em discussão no âmbito da Justiça Estadual (processo nº 0000563-89.2022.8.19.0075).
Junta documentos (evento 7, CONT1).
Decisão que suspendendo a eficácia do mandado inicial (evento 12, DESPADEC1).
Impugnação aos embargos (evento 15, PET1) e nova manifestação da embargante (evento 23, PET1).
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte embargante, ante a documentação apresentada (evento 7, DECLPOBRE2).
Prosseguindo, no caso em exame, a embargante alega que o contrato que municia a ação monitória foi objeto de cessão de crédito por parte do Banco PAN, mas que não teria celebrado a sua contratação, eis que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros com participação de funcionários dos Bancos Itaú e PAN e da empresa First Business Promotora EIRELI, o que deu origem ao processo n. 0000563-89.2022.8.19.0075, atualmente em trâmite no Fórum Regional de Vila Inhomirim da Comarca de Magé.
Até o momento, não foi prolatada sentença definitiva naqueles autos, o que pude atestar após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Com efeito, observo que a resolução da demanda ajuizada na Justiça Estadual se configura como questão prejudicial ao julgamento da presente lide, eis que depende da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica controvertida que deu origem à esta ação monitória.
Desse modo, reputo necessária a suspensão do feito por 1 (um) ano, por força do disposto no art. 313, V, 'a' e § 4º, primeira parte, do CPC, sem prejuízo de levantamento da suspensão e prosseguimento do feito caso a questão seja resolvida anteriormente a este prazo, devendo a parte interessada se manifestar nesse sentido.
Ante o exposto, considerando a ausência de prejuízo às partes em razão da suspensão da eficácia do mandado inicial (evento 12, DESPADEC1), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 313, V, 'a' e § 4º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, levante-se a suspensão e dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do § 5º do art. 313 do CPC.
Se prejuízo, anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 11:50
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 11:50
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 18:34
Determinada a intimação
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26/06/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2024 11:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 21:40
Juntada de Petição
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29/02/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 19:46
Decisão interlocutória
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27/02/2024 15:07
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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27/02/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2023 17:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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01/09/2023 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição - ELZA DOS SANTOS BERNARDES (RJ153423 - FERNANDA RODRIGUES FARAHT)
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03/08/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2023 18:06
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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18/07/2023 14:51
Determinada a citação
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18/07/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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