TRF2 - 5004121-37.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004121-37.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: ROBERTA KUSTER DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 21
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004121-37.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ROBERTA KUSTER DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor das informações prestadas no evento 18.1, por meio das quais a parte impetrada informa que houve a análise/movimentação administrativa do requerimento, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Após, conclusos. -
04/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:24
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004121-37.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 26/08/2025. -
31/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:40
Despacho
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29/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01F)
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004121-37.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ROBERTA KUSTER DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante que a autoridade coatora seja compelida a designar perícia médica administrativa para a data mais próxima.
A parte impetrante sustenta que a conduta omissiva da autoridade coatora gera o extrapolamento do prazo para apreciação do pedido administrativo, o que, segundo argumenta, importa em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autoriza a utilização da presente ação de preceito mandamental. É o relato do necessário.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º. Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
O artigo 13 do Regimento Interno do E.
TRF da 2ª Região, ao tratar da competência das Seções Especializadas excluiu da competência das matérias administrativas em geral atribuída à 3ª Seção, apenas as matérias previdenciária, de propriedade intelectual e tributária, verbis: Art. 13.
Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal; II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/05/2014) III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/05/2014) Sendo relevante destacar sobre essa questão a brilhante decisão da proferida pela MM .
Juíza Federal, então Titular da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, Dra.
Karla Nanci Grando, nos autos do processo nº 5014620-42.2019.4.02.5118, verbis: “Em primeiro grau de jurisdição, a competência das Varas Federais Especializadas espelha a competência das Turmas Especializadas.
Cabe aqui transcrever trecho de voto do Desembargador Federal Messod Azulay Neto, no processo nº 2016.51.01.054868-8, em que suscitou conflito de competência, externando o seguinte entendimento, aplicável ao caso: “No que toca especificamente à questão da competência material das Turmas Especializadas, cabe trazer à baila a disposição do artigo 2º da Resolução nº 36/2004 desta Corte, que versa sobre a implantação das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a alteração perpetrada pela Resolução nº 25/2006: "Art. 2º.
As Turmas Especializadas em matéria penal processarão e julgarão as questões pertinentes a crimes, inclusive habeas corpus, e, dentre estes, os decorrentes de procedimentos de natureza civil, bem ainda as questões previdenciárias e as que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." - Por sua vez, a Resolução nº 21/2016 também desta Corte, que dispõe sobre a competência territorial e material dos diversos Juízos da 2ª Região, ao promover a 2 subdivisão das Varas da Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em especialidades, criou em artigo 4º, II, as Varas Previdenciárias, cuja competência privativa, segundo o artigo 25 da referida Resolução, consiste em "processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes". - À luz das disposições das referidas Resoluções, entendo que, por logicidade e igualdade, assim como as Varas especializadas em Direito Previdenciário, as Turmas Especializadas também nesta matéria possuem competência privativa para processar e julgar apenas os feitos que versem sobre benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, por ser decorrência da própria especialização. De fato, a regra que fixa a especialização das Varas Previdenciárias deve ser a mesma definidora da competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário”.
Vê-se, portanto, que apenas as ações que versem sobre benefícios previdenciários propriamente ditos (seja para concessão, revisão, regularização, etc) é que são da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, e consequentemente, das Varas Federais especializadas nessa mesma matéria.
O que disser respeito a atividade puramente administrativa do INSS não pode ser identificado como “matéria previdenciária” propriamente dita, e sim administrativa, o que atrai a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
A corroborar esse entendimento, na data de 29/10/2019, a 2ª Turma Especializada, ao julgar os agravos de instrumento interpostos no âmbito das ações civis públicas autuadas sob os nºs 5029390-91.2019.4.02.5101 e 5021377-06.2019.4.02.5101, decidiu, à unanimidade, declarar-se incompetente para o julgamento do feito, declinando da competência para uma das Turmas de Direito Administrativo.
O objeto das referidas ações civis públicas é muito semelhante ao do presente mandamus, qual seja, o de obter provimento jurisdicional a fim de se determinar ao INSS que analise os requerimentos administrativos formulados pelos segurados no prazo legal.
Naquela oportunidade, afirmou o eminente Relator, Desembargador Federal André Fontes (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008895-03.2019.4.02.0000/RJ): Inicialmente, deve ser ressaltada a existência de questão preliminar a ser dirimida antes do processamento e julgamento deste agravo, já que este Relator entende, em princípio, que a competência para o presente recurso é de uma das turmas especializadas em matéria de direito administrativo.
Tal entendimento, mesmo que inicial, tem por fundamento a constatação de que o objeto da Ação Civil Pública nº 5029390-91.2019.4.02.5101 (bem como o da Ação Civil Pública nº 5021377-06.2019.4.02.5101) versa, a rigor, sobre a atuação administrativa do INSS, sendo que o próprio Ministério Público, autor das mencionadas ações civis públicas, invoca como causa de pedir a observância do princípio da eficiência da Administração Pública.
Inexiste nos autos dessas ações qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, questões de competência dos órgãos fracionários desta Corte Regional especializados em matéria de direito previdenciário; mas, sim, é perquirida em tais ações civis públicas a ausência de celeridade da autarquia federal na prestação dos serviços de “agendamento de atendimentos” requeridos pelos segurados, como também na apreciação e decisão dos requerimentos realizados perante àquela autarquia federal, questões, a meu sentir, afetas à apreciação pelas turmas e seção especializados em matéria de direito administrativo. (grifou-se) Com efeito, o pedido formulado na inicial da presente demanda relaciona-se com a razoável duração do processo administrativo, e fundamenta-se nos artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. É esse o direito que se alega estar sendo violado em razão da inércia da autoridade administrativa, e não eventual direito da esfera previdenciária, relativo à concessão ou cálculo de benefícios propriamente ditos.
Ou seja, qualquer possível lesão a direitos previdenciários da parte impetrante se dá de forma meramente reflexa, ante o alegado malferimento de seu direito de ver decidido seu requerimento no prazo legal.
Nesse contexto, somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante a Administração Pública, no caso em tela, o INSS, dadas as dificuldades por que passa a autarquia previdenciária em sua estrutura administrativa.
Observe-se que, no julgamento do Conflito de Competência no processo 0000414-77.2010.4.02.5004, cuja ementa transcrevo abaixo, a competência do juízo previdenciário só se firmou ante a constatação de que o conteúdo do pedido se relacionava diretamente com o pagamento de valoresdecorrentes de concessão de benefício – relação direta que, como já mencionado, não ocorre no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCICÁRIO.
PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS.
MATÉRIA DISCUTIDA VINCULADA AO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS, objetivando a sua condenação ao pagamento de valores retroativos relativos ao período de 19/03/1998 (DIB) a 14/05/2003 (DDB), referentes ao benefício de aposentadoria concedido pelo réu - A matéria em análise se encontra diretamente vinculada ao ato de concessão de benefício previdenciário regido pelo regime geral da previdência social, estando em discussão a obrigatoriedade do pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício em questão foi concedido por decisão judicial em mandado de segurança, tendo sido pagas as parcelas a partir de 15/05/2003 - Considerando que o pagamento dos valores em atraso é consectário do ato de concessão do benefício, é de ser reconhecida a competência da Turma Especializada em Direito Previdenciário, nos termos dos artigos 13, I, do Regimento Interno desta Corte e do artigo 1º, I, da Resolução nº 36/2004 da Presidência desta Corte - Conflito conhecido.
Competência do Juízo suscitado. (TRF-2 - CC: 00004147720104025004 ES 0000414-77.2010.4.02.5004, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2018, ORGÃO ESPECIAL) À guisa de ilustração colaciono o precedente abaixo, do E.
TRF da 3ª Região, que também possui turmas especializadas em matéria previdenciária, as quais não julgam matérias desta natureza: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TERCEIRA SEÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. - A impetração do presente writ teve por objetivo somente a análise do requerimento administrativo, e não a concessão do benefício nele pleiteado - A matéria objeto do presente reexame necessário é estranha à competência desta Terceira Seção, especializada no julgamento de feitos previdenciários.
Insere-se, na realidade, na competência da E.
Segunda Seção, consoante o disposto no art. 10, § 2º, I, do RITRF e conforme já decidiu o Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência n. 5007662-41.2019.4.03.0000, da relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow - Declarada a incompetência absoluta desta 3ª Seção para processar e julgar o presente feito.
Determinada a redistribuição dos autos à 2ª Seção, nos termos expostos. (TRF-3 - RemNecCiv: 00005127520164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 23/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019) O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos administrativos, e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita.
Ressalta-se, aliás, que casos análogos ao presente vem sendo rotineiramente julgado por Varas Cíveis da Capital, a exemplo do Mandado de Segurança nº 5048737-47.2018.4.02.5101, ajuizado perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra atualmente em sede de apelação no e.
TRF da 2ª Região, distribuída à 8ª Turma Especializada em matéria Administrativa.” Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu recentemente acórdão em conflito de competência no processo nº 5000532-57.2023.4.02.5118, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) Por essas razões, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas com competência cível da Subseção originária do processo. Tratando-se de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2- PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. Intime-se a parte impetrante. -
27/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:22
Declarada incompetência
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27/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
-
26/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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