TRF2 - 5081644-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAFAEL OLIVEIRA BELARMINO - DENUNCIADO
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15/09/2025 07:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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03/09/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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03/09/2025 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5081644-31.2025.4.02.5101/RJ RÉU: RAFAEL OLIVEIRA BELARMINOADVOGADO(A): LUIS FILIPE ARAUJO AMARAL (OAB RJ127259) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF em face de RAFAEL OLIVEIRA BELARMINO, por ter este, em outubro e novembro do ano de 2016, apresentado perante o Ministério da Saúde documentos falsos a fim de comprovar vínculo inverídico de união estável com a funcionária falecida Inez da Costa Ribeiro, tudo para fins de recebimento de pensão por morte na qualidade de companheiro.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa, vejamos: De fato, consta dos autos que o acusado integrava organização criminosa estruturada para, dentre outros ilícitos, obter fraudulentamente benefícios previdenciários, inclusive pensões por morte, tendo sido denunciado posteriormente a estes fatos, em maio de 2018, em denúncia que não abarcou o objeto do presente feito.
Consta na inicial que os irmãos da falecida Inez propuseram ação declaratória de inexistência de união estável , tendo o juízo da 10ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro julgado procedente o pedido, mantendo-se a decisão pelo TJRJ em grau de recurso (evento 54.7, p. 32 e 115/125 do IPL em apenso).
Em sede policial foi ouvido o sobrinho da falecida Inez, o qual afirmou a inexistência da união estável, esclarecendo que, de fato, o acusado RAFAEL era seu cuidador (evento 54.9, p. 89 do IPL em apenso).
Desse modo, analisando os autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime , tudo consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do Inquérito Policial nº 5028700-62.2019.4.02.5101 (IPL 2020.0050039-SR/PF/RJ-05-DELEPREV).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, bem como indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a denúncia merece ser recebida.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de RAFAEL OLIVEIRA BELARMINO pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração.
Cientifique-se, ainda, de que deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Deve-se dar ciência ao(à) acusado(a) de que, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONSTITUIR ADVOGADO, deverá comparecer com urgência à Defensoria Pública da União, localizada na Av.
Presidente Vargas, 62, Centro, Rio de Janeiro/RJ, de terça a quinta-feira, das 08:30 às 17:30h, ou, na impossibilidade, manter contato telefônico com o Órgão, através do número 2460-5000, ou declarar o seu desejo diretamente ao Oficial de Justiça no momento da citação, para que esse órgão assuma a sua defesa nos autos.
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a) citando(a) na certidão de cumprimento do mandado.
Deverá, ainda, certificar se o(a) denunciado(a) tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB, ou, caso não possua, informar se tem condições financeiras para constituir advogado.
Do mandado de intimação deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados através da internet mediante consulta na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http:www.jfrj.jus.br), utilizando-se dos seguintes links: "eproc: Acesso ao Novo Sistema Processual", seguindo-se de "Consulta Pública de Processos", utilizando-se da chave desta ação penal, assim como a chave do Inquérito Policial nº 50287006220194025101, em apenso, para consulta dos autos respectivos.
Alerto, desde então, ao patrono constituído pelo(a) acusado(a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não citada a parte ré, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), cabendo ao MPF requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao MPF, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual.
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação.
Citada a parte ré e decorrido o prazo sem oferecimento da resposta a acusação, ou sendo informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública da União, certifique-se e remetam-se os autos à DPU, a fim de que assuma a defesa.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MPF, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008 (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ), vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Proceda a secretaria à modificação da situação da parte na autuação do processo, fazendo constar "denunciado", inserindo a data do recebimento da denúncia em "data efetiva".
Deverão também ser corrigidos eventuais erros na autuação do processo quanto ao "assunto".
Certifiquem-se os dados referentes à prescrição, conforme Provimento nº T2-PVC-2010/00084 da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao IFP e à Polícia Federal, para anotação dos dados relativos ao processo na Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a).
Ou em caso de registro de outro Estado, proceda-se à comunicação ao órgão respectivo.
Deverá o Parquet providenciar a juntada da FAC do(a) acusado(a), na forma do item 3.2.1.4 do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais, do Conselho Nacional de Justiça, considerando que tal diligência está no limite do poder de requisição ministerial (art. 8, II, da LC 75/93).
No caso de serem eventualmente apresentados no curso do processo exceções, no prazo da resposta, ou pedidos de restituição de coisa apreendida, devem estas ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência a esta ação penal, juntando-se cópia desta decisão.
Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação.
No caso de exceções, devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, e no caso de pedido de restituição, no mesmo prazo deverá o requerente indicar o local em que estão atualmente acautelados os bens pleiteados e comprovar todas as suas alegações, inclusive a titularidade dos bens, e, após o decurso do prazo devem ser autos encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos em seguida para decisão.
No que tange aos pedidos constantes da inicial, itens 1 a 3, decido (evento 1, p. 3/4) o seguinte: Em relação ao pedido de compartilhamento das provas orais produzidas na audiência de instrução da ação declaratória de inexistência de união estável nº 0128745-63.2018.8.19.0001, realizada perante o juízo da 10ª Vara da Família da Comarca da Capital, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, INDEFIRO, pois tal pedido deve ser direcionado ao Juízo que originalmente produziu ou custodia os elementos de prova.
O MPF atua como requerente desse compartilhamento, mas a decisão cabe ao magistrado competente No tocante ao pedido de expedição o de ofício ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Comarca da Capital, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que informe se o incidente de falsidade instaurado no bojo do Inventário nº 0257559-30.2017.8.19.0001 já foi julgado e, em caso positivo, encaminhe-nos cópia dos respectivos autos, INDEFIRO, pois o pedido está dentro do poder de requisição do próprio Ministério Público, devendo obter a informação por seus próprios meios e posteriormente juntar aos autos, tudo desde que não envolvam dados protegidos por sigilo constitucional (como sigilo bancário ou fiscal), os quais exigem autorização judicial, na esteira da Lei Complementar nº 75/1993 (art. 8º, II).
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Saúde, a fim de que informe se o benefício de pensão por morte concedido no bojo do processo administrativo SIPAR nº 25001.056755/2016-55 (UORG Controle nº 4.186 – Pensão/RJ) encontra-se ativo e, em caso positivo, o valor total pago ao beneficiário até a atualidade e se há previsão de realização de auditoria nele, INDEFIRO, pelos motivos acima expostos, não sendo o caso de reserva de jurisdição, podendo o MPF obter a informação por seus próprios meios e posteriormente juntá-la aos autos.
No mais, registro que a presente ação penal é oriunda do Inquérito Policial 5028700-62.2019.4.02.5101 (IPL 2020.0050039-SR/PF/RJ-05-DELEPREV), para o qual determino: (1) o traslado da presente decisão e (2) a sua baixa posterior, uma vez que se constitui apenas suporte probatório para a denúncia ora oferecida, não havendo mais nada a ser ali decidido. Proceda também a secretaria (3) à modificação do nível de siglo deste Inquérito Policial de 1 para 0 (zero) e, por último, (4) à retificação da parte "investigado" para "investigado-denunciado".
Cadastre-se a Polícia Federal no presente feito como parte interessada/autora para caso de eventual necessidade de intimação através do sistema.
Modifique-se o sigilo de 1 (um) para 0 (zero) no presente feito.
Cadastre-se provioriamente o advogado constituído por procuração juntada do evento 17.2 do IPL em apenso, Dr. Luis Filipe Araujo Amaral (OAB/RJ127259).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal e à defesa. -
02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028700-62.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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01/09/2025 18:19
Recebida a denúncia
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01/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:44
Despacho
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20/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028700-62.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 55
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15/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR01S para RJRIOCR04F)
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14/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:32
Despacho
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12/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:49
Distribuído por dependência - Número: 50287006220194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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