TRF2 - 5009226-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009226-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIANGELA ROQUE DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO I- Diante da certidão do evento 7, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, verifico que são idênticas as partes e a causa de pedir remota, assim como que os pedidos da presente ação revelam a tentativa de evitar o reconhecimento da coisa julgada em relação à ação apontada como preventa pelo Sistema EPROC (5018505-49.2023.4.02.5110).
Além disso, a documentação médica juntada aos presentes autos é a mesma já apreciada pelo perito do juízo no processo 5018505-49.2023.4.02.5110, bem como, dentre os documentos pessoais da parte autora juntados à exordial, nenhum deles apresenta a assinatura da autora.
Eis que a certificação eletrônica do advogado não confere autenticidade a terceiros, mesmo porque, tanto o causídico como a autora, vivem neste mesmo Estado do Rio de Janeiro, não se justificando a ausência da assinatura de próprio punho da autora em tais documentos. II- Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; ou juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15, acompanhado de termo de curatela ou de representação, nos termos do artigo 110 da Lei 8.213/91 e artigo 527 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, até que seja providenciada a interdição na Justiça Estadual e deferida a curatela, diante da alegada incapacidade de pessoa maior de 18 anos.trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio. Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante.manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão/prorrogação do benefício pretendido nesta demanda, com data de entrada do requerimento (DER) posterior ao trânsito em julgado da ação preventa, a saber, após o dia 28/06/2024, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.juntar laudos médicos que comprovem a existência da doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, emitidos em data posterior ao dia 28/06/2024 e próxima ao indeferimento, conforme exigência do artigo 129-A da lei nº 8.213/91. formular pedido certo e determinado, especificando o número e a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. colacionar documentos que comprovem a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo do benefício, tendo em vista a rescisão contratual comprovada pelo evento 1, CTPS6. III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. IV- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
V- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:18
Determinada a intimação
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11/09/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018505-49.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27, 34, 39, 47
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11/09/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009226-68.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 13:00
Juntado(a)
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09/09/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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