TRF2 - 5089897-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089897-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO ANTONIO RAMOSADVOGADO(A): SIMONE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ223085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO ANTONIO RAMOS, contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “2) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, para que a autoridade Coautora aprecie os autos Número do Processo: 44235.195543/2021- 51 para o cumprimento da decisão do requerimento no NB: 42/202.257.911- no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser revertida ao impetrante, bem como demais penas aplicáveis ao caso;” A parte impetrante relata ter feito requerimento administrativo, em 05/04/2021, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB *22.***.*57-11-3).
Entretanto, em 23/09/2021, houve indeferimento do benefício requerido.
Diante disso, foi apresentado recurso ordinário administrativo perante o Conselho Recursal da Previdência Social.
No dia 02/05/2023, a junta recursal decidiu por converter o processo em diligência a fim de determinar que o INSS analisasse toda a documentação referida pela parte impetrante.
Contudo, passado mais de 2 anos não houve a apreciação dos carnes que comprovam a contribuição previdenciária.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, COMP4 e CERTACORD7.
Declaração de pobreza juntada em Evento 1, DECLPOBRE5.. É o relatório.
Decido.
De início, defiro gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora de andamento e decida o requerimento administrativo nº 44235.195543/2021-51, para análise dos carnês de contribuição, conforme determinado pela decisão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos decidiu pela conversão do julgamento em diligência, em 18/05/2023, para que ocorresse a juntada dos comprovantes de recolhimento de 02/1983 a 12/1990, 1992 e 1996, que não constam nos autos.
Passado mais de 2 anos, 730 dias, o processo se encontra parado no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, sem solução e sem a análise dos documentos.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, a parte impetrada ultrapassou de forma excessiva o prazo para julgar qualquer processo administrativo, o que carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
Além disso, o INSS desrespeita o acordo firmado no RE 1171152/SC, quando ficou acordado que as decisões de benefícios seriam expedidas em até 45 dias.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o processo administrativo 44235.195543/2021-51 seja analisando dentro do prazo improrrogável de 30 dias.
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 19:56
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO33S)
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08/09/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 12:15
Declarada incompetência
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08/09/2025 01:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089897-08.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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