STJ - 0014946-46.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Napoleao Nunes Maia Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014946-46.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARMEM LUCIA GUIMARAES GOMESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da União manifestada no evento 234, com efeito, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o valor apresentado pela parte autora R$ 324.725,20 (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) (Ev. 227) , válido para ABRIL/2025.
Ev. 227.
DEFIRO o pedido de fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, com fulcro no Tema Repetitivo nº 973 do STJ e no Enunciado nº 345 da Súmula do STJ, atingindo o valor de R$ 32.472,52 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Posto isso, expeçam-se os requisitórios da seguinte forma: i.
No valor de R$ 324.725,20 (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 168.805,48 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), o valor principal corrigido, acrescido da taxa SELIC no montante de R$ 155.919,73 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dezenove reais e setenta e três centavos), em nome de CARMEM LUCIA GUIMARAES GOMES, CPF: *83.***.*72-49, mediante a dedução dos honorários contratuais na ordem de 20% em nome de CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.435.582/0001-4, RRA : 214 meses. ii.
No valor de R$ 32.472,52 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em nome de CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.435.582/0001-4, a título de honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CRB, pelo E.
STF por maioria dos votos, deixo de aplicar os dispositivos que instituem a regra de compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor tem com o poder público.
Expedidos e conferidos os requisitórios, dê-se vista às partes para ciência, no prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhe(m)-se o(s) requisitório(s) ao E.
TRF da 2ª Região.
Aguarde-se a comunicação dos depósitos. Com a notícia, venham para a extinção -
15/10/2020 20:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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15/10/2020 20:16
Transitado em Julgado em 15/10/2020
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18/08/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2020
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17/08/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/08/2020 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2020
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17/08/2020 09:10
Determinada a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema 1.056/STJ.
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04/08/2020 12:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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04/08/2020 10:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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10/07/2020 13:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/07/2020 13:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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16/06/2020 14:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/06/2020 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/06/2020 09:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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