TRF2 - 5002187-05.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:14
Juntado(a)
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18/09/2025 16:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002187-05.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: TUPA BERNARDO DA MOTTA GONCALVES LISBOAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA (OAB RJ125715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TUPA BERNARDO DA MOTTA GONCALVES LISBOA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA objetivando, liminarmente: a.
Determinar que a autoridade coatora (FGV e OAB) promova a revisão imediata da correção da prova prática e discursiva, atribuindo a pontuação correspondente aos quesitos incorretamente zerados ou desconsiderados; b. caso ultrapassada a nota de corte, que seja declarada a aprovação do Impetrante no Exame da Ordem Unificado, autorizando-se desde já a expedição do certificado de aprovação, independentemente de nova avaliação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que o Impetrante requer a revisão da correção da sua peça prático-profissional, bem como das questões discursivas da 2ª Fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aduz, em síntese, que a correção apresentada pela banca examinadora (FGV), ora Ré, apresenta graves equívocos objetivos, incompatibilidades formais e excessiva rigidez no critério avaliativo, tanto na peça prático-profissional quanto nas questões discursivas, o que violou direitos e princípios do candidato, ora Autor, tais como: razoabilidade, legalidade, proporcionalidade, publicidade dos atos e o direito à ampla defesa.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão do Impetrante violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Em face do exposto, INDEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como Coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda das informações ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
DEFIRO a gratuidade de justiça. -
16/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002187-05.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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