TRF2 - 5002189-72.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:45
Juntado(a)
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18/09/2025 15:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002189-72.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES NETOADVOGADO(A): CAMILLA MOREIRA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ243988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO JOSE GONCALVES NETO em face de ato do DIRETOR - PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA objetivando, liminarmente: (...) c) A concessão de liminar neste mandamus, com fundamento no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional do impetrante por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que houve multiplicidade de gabaritos, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; determinando à parte impetrada que faça, em 05 dias, a correção da pontuação e classificação do impetrante no certame, acrescentando a pontuação correspondente à referida peça prático-profissional área Direito do Trabalho na nota final do candidato; d) Subsidiariamente, seja determinada a correção da peça realizada pelo impetrante, eis que formulou a peça Embargos à Execução como juridicamente cabível ao caso concreto, com a consequente determinação para que a Banca Examinadora proceda à sua devida correção e avaliação; e) Caso não seja acolhida a possibilidade de anulação da peça prática ou determinação de correção da peça do impetrante, requer-se, alternativamente, que seja assegurado ao impetrante o direito de inscrição na repescagem do 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a evitar que seja compelido, de forma desproporcional e injusta, a refazer a 1ª fase do certame, pois o impetrante ao realizar o exame 43 estava inscrito na repescagem; (...) É o relatório.
Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que o Impetrante requer a anulação da sua peça prático-profissional da 2ª Fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que ocorreu em 15/06/2025.
Aduz, em síntese, a inobservância pela banca do edital do 43º Exame de Ordem Unificado, ao cobrar uma peça prática profissional sem fundamental legal.
E ainda, posteriormente, ao atribuir diversos padrões de resposta, criando ambiguidade de respostas.
Além disso, a banca adotou padrão de correção fora das regras dos critérios para zerar a peça prática profissional do examinando.
Narra que o gabarito inicial atribuiu como peça correta a "Exceção de pré-executividade" que não possui fundamentação legal.
Posteriormente, também admitiu como gabarito a peça "Agravo de Petição" e, assim, reconheceu a dubiedade do enunciado, em prejuízo ao Impetrante.
Em seguida, a banca publicou um comunicado admitindo a correção de peças sob nomenclatura diversa, porém, estabeleceu novos parâmetros para aceitação da peça e, com isso, o Impetrante teve a sua prova prático-profissional zerada por ter endereçado a peça ao juízo errado.
Sendo assim, a banca não pontuou nenhum item da peça prático-profissional do Impetrante que alega ter acertado o nome da peça, a fundamental legal e, ainda, as teses argumentativas.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão do Impetrante violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Em face do exposto, INDEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como Coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda das informações ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
DEFIRO a gratuidade de justiça. -
12/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002189-72.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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