TRF2 - 5003788-43.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:46
Juntado(a)
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003788-43.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VANIA SANTOS LEAL DE CARVALHOADVOGADO(A): FLAVIA LOPES PADILHA (OAB RJ135536)ADVOGADO(A): EVERTON FERREIRA JORDAO (OAB RJ130578) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por em face da União objetivando, em síntese, restabelecimento de pensão.
Defiro a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte de seu pai, João Francisco Leal de Carvalho, servidor público federal, benefício que fora implementado em 16 de fevereiro de 1987, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958.
Narra que no dia 24 de julho de 2019 a pensionista foi notificada do processo administrativo nº 10768.101979/2019-32 de cancelamento da pensão.
Com o cancelamento da pensão a parte autora propôs ação judicial para o restabelecimento, autuada sob o nº 5044791-96.2020.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, tendo logrado êxito.
Informa que foi novamente notificada, conforme ofício SEI nº 130963/2024/MGI, para apresentar defesa em novo processo administrativo autuado sob o nº 19975.034760/2024-15, tendente a cancelar a pensão por morte sob a mesma alegação do processo administrativo anterior.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Sobre a questão a 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu acórdão na ação nº 5044791-96.2020.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ: "ADMINISTRATIVO.
PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA.
FILHA.
LEI Nº 3.373/58.
PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA. - Nos termos do art. 932, III do novo CPC, incumbe ao Relator não conhecer do recurso na parte que fere o princípio da dialeticidade, por não atacar as razões de decidir da sentença guerreada, deduzindo irresignação dissociada dos seus fundamentos. - A união estável equipara-se ao casamento para todos os efeitos legais, de modo que, ao constituir união estável, registrada ou não em cartório, a pensionista deixa de ostentar o estado civil de solteira, não mais preenchendo um dos requisitos legais para a manutenção da pensão, que é temporária e possui condições resolutivas (deixar de ser solteira e ocupar cargo público permanente), podendo ser cancelada a qualquer tempo no caso da ocorrência de qualquer dessas condições. - No caso concreto, a Administração inferiu que a coincidência de endereços na base de dados do CPF entre 2016 e 2018 e a existência de filha comum, nascida 41 anos antes da ocorrência dessa suposta coabitação, são fortes indícios de união estável da autora com o genitor de sua filha e, por falta de provas em sentido contrário, suspendeu o pagamento da pensão.
Todavia, cerceou o direito de defesa da autora no processo administrativo, ao estabelecer que certos documentos não seriam "aceitos" como prova da não-existência da suposta relação. - A prova da não-constituição de união estável em certo período da vida é prova bilateralmente diabólica, pois, embora não seja de todo impossível demonstrar esse fato, é excessivamente difícil para ambas as partes produzi-la. - Se a existência de filho em comum e a coabitação não dispensam outras provas quando se trata de reconhecimento de união estável, é evidente que, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, quando o que se quer provar é que não houve união estável (fato negativo), tais indícios, se presentes, não podem ser considerados provas seguras e irrefutáveis de que a união foi constituída, deslegitimando uma infinidade de outros elementos probatórios (admitidos em direito) que apontam em sentido contrário, os quais também devem ser aceitos, em observância à ampla defesa. - Conforme jurisprudência do STJ, em algumas relações com contornos de união estável (relação pública, contínua e duradoura, inclusive com coabitação) é possível que se esteja diante de um namoro qualificado, o qual não pode ser considerado união estável (REsp 1454643/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). - Comprovado por meio de provas documentais e orais que a autora não residiu com o pai de sua filha entre 2016 e 2018 e que, apesar de terem namorado e gerado uma filha em comum, construíram uma relação de amizade, não de companheirismo, é de ser restabelecido o pagamento da pensão civil, concedida com amparo no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. - No caso em comento, destaca-se, ainda, o fato de a autora ter dado à luz sua filha com apenas 35 anos de idade, mas a coincidência de endereços, sugerindo a constituição de união estável, ter sido detectada para o período de 2016 a 2018, quando a autora já estava com 77 anos. - Reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do ato administrativo ora atacado, bem como condenar a União a restabelecer o benefício e pagar os atrasados desde a data da suspensão. - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida." Verifico que no caso em tela, houve o descumprimento de título executivo judicial.
No mais, tratando-se de verba alimentar, se mostra necessário o seu pronto restablecimento.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de tutela antecipada para determinar que seja intimado por mandado o orgão da administração pública responsável pelo cancelamento da pensão da parte autora para que promova o pronto restabelecimento da pensão, bem como para que justifique os motivos de ter desrespeitado o título executivo judicial do processo 5044791-96.2020.4.02.5101.
Prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 13:10
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003788-43.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIG01F para RJMAC01F)
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10/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:48
Declarada incompetência
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10/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAC01F para RJNIG01F)
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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10/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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09/09/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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