TRF2 - 5003794-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 13:02
Determinada a citação
-
18/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003794-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RONALDO GOMES PEREIRAADVOGADO(A): THÔMAS EDSON CÔRTES COELHO (OAB RJ207980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 3, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não há contradição ou omissão na decisão embargada, tendo em vista que o Juízo analisou a documentação acostada e reputou pertinente ouvir a parte contrária antes de qualquer decisão, nada impedindo que reavalie sua decisão, conforme a instrução se apresentar.
No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) ou não restaram comprovadas nos autos.
Por seu turno, o contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
P.
I. -
16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003794-50.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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