TRF2 - 5096074-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096074-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LENIRA INES CASTRO LIMAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), converto o feito em diligência e determino a SUSPENSÃO dos autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia.
Por fim, desde já, rejeito qualquer embargo de declaração ou petição que impugne a suspensão, advinda da Corte Suprema, dispensada a conclusão pela secretaria, salvo na hipótese de erro material quanto ao objeto da demanda. -
27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 11:13
Intimado em Secretaria
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17/02/2025 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 17:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:06
Determinada a citação
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25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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