TRF2 - 5007530-92.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007530-92.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCOS AURELIO LIMA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO FONTES SALES DE ABREU (OAB RJ214854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de autor de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, informações conflitantes nos formulários exibidos, assim como a indicação do uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Sendo assim, passa-se à análise das provas dos autos.
No que se refere ao vínculo com o HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, verifica-se que o autor ocupou o cargo de técnico de radiologia em setor de Raio X durante o período de 16/05/1994 a 28/08/2019, executando tarefas típicas de exames radiológicos, atividades que o mantinham efetivamente exposto ao fator de risco físico radiações ionizantes, tudo tal como descrito e registrado no PPP anexado às fls. 1/3 do Evento 1, PPP7 e no respectivo laudo técnico juntado ao Evento 9, OUT3, o que autoriza a conversão do aludido intervalo de tempo, por subsunção ao item 1.1.4 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
A propósito, conforme entendimento pacificado da TNU, é possível o enquadramento da especialidade para os trabalhadores que se expuseram ao agente radiações ionizantes, por ser reconhecidamente cancerígeno.
Eis os precedentes: PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS.
PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS.
ELEMENTO CARCINOGÊNICO PARA HUMANOS - GRUPO 1.
ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA TNU.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA CONTRAPOSTO AO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ 9/12/2003, COM BASE NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS VIGENTES À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001253-78.2013.4.01.3823, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.); PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE RADIOLOGIA.
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RADIAÇÃO IONIZANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
ENTENDIMENTO DESTA TNU NO SENTIDO DE SER SUFICIENTE A ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS.
INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECIDA FORTE NA APLICAÇÃO DA QO 38 DA TNU.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5093828-65.2014.4.04.7100, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Sublinhe-se que a não contemporaneidade dos laudos periciais trazidos aos autos, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da atividade especial porque, com efeito, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Processo 2002.72.08.001261-1, Turma Recursal de Santa Catarina, Sessão de 10/09/02).
Saliente-se que os intervalos em gozo dos benefícios por incapacidade NB 31/605.892.879-0 (de 12/04/2014 a 31/07/2014) e NB 31/627.521.869-3 (de 09/04/2019 a 31/05/2019) também devem ser computados de forma diferenciada, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ sob o Tema nº 998, no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Sobre o fator a ser utilizado para a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em comum, o STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 7.521 (DJE de 31/03/2011), decidiu que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período é regido pelas regras de conversão previstas no art. 70, do Decreto nº 4.827/2003.
Assim, para os casos em que a atividade especial demande 25 anos para a aposentadoria, o fator de conversão em tempo comum deve ser de 1,40 para os homens, independentemente do período trabalhado.
Deste modo, fica o INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/195.450.108-8), mediante os acréscimos de tempo decorrentes da conversão em especial dos períodos de 16/05/1994 a 11/04/2014 (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO); 12/04/2014 a 31/07/2014 (NB 31/605.892.879-0); 01/08/2014 a 08/04/2019 (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO); 09/04/2019 a 31/05/2019 (NB 31/627.521.869-3) e de 01/06/2019 a 28/08/2019 (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO), pelo fator 1,40, com consequente revisão da RMI e com o pagamento das diferenças devidas desde 28/08/2019 (DIB do benefício), respeitada a prescrição quinquenal." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:07
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2024 13:34
Determinada a intimação
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03/06/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:48
Juntada de Petição
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11/07/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2023 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:43
Juntada de Petição
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11/05/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 18:06
Determinada a intimação
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14/04/2023 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 22:24
Alterado o assunto processual
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16/02/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 16/02/2023 16:45:41)
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06/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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