TRF2 - 5005386-05.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005386-05.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ADRIANO MORETE DE OLIVEIRA MUNIZADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição comum o período de 04/07/1986 a 26/02/1987, e como tempo de contribuição especial o período de 27/02/1987 a 15/11/1987.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/10/2024 (data da citação - evento 12).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 08/10/2024 (data da citação - evento 12) até a efetiva implementação do benefício.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros a partir do 46º dia, contado da intimação da presente sentença (Tema 995/STJ), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:24
Despacho
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30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 01:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:00
Determinada a citação
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26/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:39
Determinada a intimação
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10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição
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09/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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