TRF2 - 5043904-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043904-39.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 3M CENTRO DE EMBELEZAMENTO LTDAADVOGADO(A): GEORGE PEREIRA GOMES (OAB RJ160700)ADVOGADO(A): PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA (OAB RJ107345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por 3M CENTRO DE EMBELEZAMENTO LTDA. ao evento 14 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, a necessidade de extinção da obrigação tributária em razão de parcelamento realizado, desde que integralmente quitado.
Ponderou, ainda, que “enquanto não integralmente honrado o parcelamento pelo contribuinte opera-se a suspensão do débito tributário até a quitação integral do avençado”.
Requereu a gratuidade de justiça.
A excepta apresentou impugnação ao evento 19, em que argumentou que é inviável o pedido de extinção do feito, “eis que parcelamento não equivale à quitação e está contemplado no rol de causas suspensivas da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN) e não dentre as modalidades de extinção do art. 156 do CTN”. É o relatório do essencial.
De início, vê-se que a parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando por não possuir recursos para adimplir com as custas processuais.
No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento de eventuais embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996), razão pela qual indefiro o pleito em questão.
Passo, pois, ao exame da exceção de pré-executividade.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Em análise dos autos verifica-se que os créditos ora em cobrança foram incluídos em parcelamento administrativo, em 26/06/2025 (evento 19, ANEXO1), data posterior ao ajuizamento do presente executivo fiscal, datado de 14/05/2025.
Nesse diapasão, cumpre registrar que a própria excepta reconhece a vigência do parcelamento em comento, tanto que postulou a suspensão do presente feito enquanto perdurar o acordo administrativo (evento 19, RESPOSTA2).
No ponto, importa ressaltar que, por representar ato de reconhecimento da dívida, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, pois, se eventualmente o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de embargos do devedor. É nessa toada que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sufragou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da Execução Fiscal – caso dos autos – ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo.
Dessarte, tendo em vista que o parcelamento do débito consubstancia causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), persiste o interesse processual da Fazenda Nacional, sendo que a presente execução fiscal não deve ser extinta, mas tão somente ter sua tramitação suspensa até o desfecho do parcelamento.
Assim, uma vez comprovada, na espécie, a vigência de parcelamento do débito exequendo, é de rigor o sobrestamento do feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE tão somente para determinar a suspensão do processamento da presente execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento. À Secretaria para as diligências cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
30/08/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:45
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:43
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:45
Juntado(a)
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 19:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:36
Despacho
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15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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