TRF2 - 5101533-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101533-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DAVID DE JESUSADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615)SENTENÇA16.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, a partir de 28/09/2022, conforme fundamentação supra.
O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 17.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 18. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 19.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 20.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 22.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 23.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 24.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 25.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 26.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 27.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 28.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
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30/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 11:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID DE JESUS <br/> Data: 15/04/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARA
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17/03/2025 17:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:21
Determinada a intimação
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06/03/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição
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31/01/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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