TRF2 - 5006078-75.2022.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006078-75.2022.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JORGE DO NASCIMENTO PUSSER (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que cabe o reconhecimento de tempo especial, por categoria profissional, no período de 11/02/1987 03/06/1987; do período de 28/03/1996 a 03/10/1997, por exposição ao agente eletricidade acima dos limites de tolerância; de 08/09/1997 A 09/03/2005 por exposição aos agentes calor, ruído e químicos; e 02/12/2016 a 19/01/2020 pelo agente ruído.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do reconhecimento do tempo especial.
De 11/02/1987 a 03/06/1987; de 25/08/1987 a 26/02/1988; de 12/04/1989 a 21/09/1989; de 07/07/1993 a 04/09/1993; de 20/12/1993 a 14/05/1994; e de 05/07/1994 a 11/08/1995 – De acordo com a CTPS (Evento 10, PROCADM1, pp. 15/17, 37 e 54), nos períodos, a parte autora trabalhou como técnico de montagem, técnico de manutenção, eletricista, “eletricista força controle” ou eletricista de manutenção.
Como se sabe, até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995), bastava que o tempo de serviço fosse prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, prevista em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).
Quanto ao agente nocivo “eletricidade”, o item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/1964, contemplava os “eletricistas, cabistas, montadores e outros” com “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts”.
Ou seja, a atividade de eletricista apenas era tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.
No caso, como não há comprovação da tensão elétrica a que o autor teria sido exposto, não reconheço a especialidade dos períodos. De 08/09/1997 a 09/03/2005 – De acordo com a CTPS (Evento 10, PROCADM1, p. 18) e o CNIS (Evento 3), no período, a parte autora trabalhou para o(a) empregador(a) TRANSOCEAN BRASIL LTDA, como assistente de eletricista.
O vínculo é posterior à 28/04/1995, de modo que não cabe mais o enquadramento com base na categoria profissional.
Faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
A parte autora pede o enquadramento com base na exposição ao agente nocivo ruído e, para comprovar a especialidade, juntou aos autos o PPP do Evento 1, PPP12.
Ocorre que, de acordo com o PPP, os dados indicados no item 15.4, referentes à intensidade da exposição aos agentes nocivos, foram extraídos de laudo extemporâneo vigente entre 27/12/2005 e 26/12/2006. Após 06/03/1997, data de edição do Decreto 2.172/1997 (que regulamentou o art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.528/1977), passou-se a exigir para a contagem do tempo de serviço especial a comprovação da exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ademais, de acordo com o tema 208 da TNU, para a validade do PPP (ou outro formulário) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Assim, ante a ausência de laudo técnico contemporâneo que servisse de base para as informações constantes no PPP, não reconheço a especialidade do período. De 02/12/2016 a 13/11/2019 - De acordo com a CTPS (Evento 10, PROCADM1, p. 38) e o CNIS (Evento 3), no período, a parte autora trabalhou para o(a) empregador(a) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, como eletricista II.
A parte autora pede o enquadramento com base na exposição ao agente nocivo ruído e, para comprovar a especialidade, juntou aos autos o PPP do Evento 1, PPP14, segundo o qual esteve exposto ao agente nocivo ruído “contínuo ou intermitente”, de 90,70 dB(A), segundo a NR-15 Ou seja, o próprio PPP indica ter havido intermitência da exposição, o que exclui a caracterização da especialidade, conforme o art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991, com redação conferida pela Lei 9.032/1995.
Vale mencionar, ainda, que, na profissiografia constante no PPP, sequer há indicação de qual seria a fonte de ruído.
Desse modo, não reconheço a especialidade do período. De 14/11/2019 a 19/01/2020; e de 03/01/2020 a 10/07/2020 – De acordo com o art. 25, §2º da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 14/11/2019 é vedada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, razão pela qual deixo de analisar a exposição a agentes nocivos nesses períodos. Da conclusão.
Com efeito, na DER, a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que foi legítimo o indeferimento administrativo.
Por fim, a parte autora faz pedido de reafirmação da DER, com base na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos.
No entanto, tendo em conta o tempo de contribuição apurado, ainda que a parte autora tivesse demonstrado ter havido período contributivo entre a DER e a entrega da prestação jurisdicional, não alcançaria os requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado." À vista do recurso interposto, verifico que, diferente do alegado, não infere-se o exercício de atividade em industria metalúrgica das anotações em CTPS (evento 10.1, fl. 15.) no perído de 11/02/1987 a 03/06/1987.
Do formulário exibido em evento 10.2, fls. 03/04, quanto ao período de 28/03/1996 a 03/10/1997, não consta informação quanto à exposição ao agente eletricidade acima de 250v conforme legislação vigente.
Em relação aos períodos de 08/09/1997 a 09/03/2005 e 02/12/2016 a 19/01/2020 o autor exibiu os formulários de evento 14.3, fls. 05/07 e fls. 13/15, com exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, conforme metodologia prevista no tema representativo de controvérsia n.º 174, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Entretando, verico que apenas nos períodos de 03/08/04 a 14/08/05 (fl. 7) e 14/09/2018 a 07/02/2020 (fls. 13/14), consta responsável pelos registros ambientais, razão pela qual apenas estes intervalos devem ser reconhecidos como tempo especial, conforme as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o tempo especial do autor 03/08/04 a 09/03/05 e 14/09/2018 a 07/02/2020, E EXTINGUIR o processo sem resolução no mérito nos período de 08/09/1997 a 02/08/04, e 02/12/2016 a 13/09/2018.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2022 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2022 14:52
Juntada de Petição
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29/11/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2022 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/11/2022 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 12:45
Decisão interlocutória
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28/11/2022 11:58
Juntado(a)
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26/09/2022 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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