TRF2 - 5010788-56.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010788-56.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANISIO JOSE DO NASCIMENTO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e indenização por danos morais, e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
O autor sustenta a existência de sequelas decorrentes de atropelamento e a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente, a justificar a concessão de auxílio-acidente; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) avaliar se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais para condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige a presença simultânea de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a limitação funcional, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
A perícia judicial conclui que, embora o autor tenha sofrido fraturas no passado, as lesões estão completamente consolidadas, sem qualquer comprometimento funcional ou incapacidade laborativa atual, afastando a concessão do benefício. 5.
O Tema nº 416 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois não se verifica qualquer grau de limitação ou necessidade de esforço adicional para o desempenho da atividade habitual. 6.
O laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade e prevalece diante da ausência de elementos técnicos que o infirmem. 7.
O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica se mostra suficiente para a solução da controvérsia, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 8.
A condenação ao pagamento de custas e honorários segue o princípio da sucumbência, interpretado à luz do princípio da causalidade, cabendo ao autor vencido suportar os ônus processuais, ainda que com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual. 2.
O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e imparcialidade, prevalecendo na ausência de provas técnicas robustas em sentido contrário. 3.
O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para o julgamento da causa. 4.
Os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte vencida, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 370, parágrafo único, e 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5010530-49.2023.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 25.03.2025; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 08.02.2024; TRF2, AC 5013502-11.2021.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, j. 08.04.2025; TRF2, AC 5001683-06.2023.4.02.5006/ES, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.710.393/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13.04.2021; STJ, REsp 1.745.509/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 417
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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