TRF2 - 5007080-38.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007080-38.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: GILCEA DINIZ VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON NEIVA DE SOUZA (OAB RJ085075)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, erro material quanto ao período de 01/09/1990 a 31/08/1991, uma vez que já teria sido averbado e computado no resumo de tempo contributivo juntado aos autos, totalizando 13 anos e 1 mês, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso em epígrafe, verifica-se, pela documentação carreada aos autos, que a parte autora filiou-se ao RGPS anteriormente à publicação da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser aplicada a norma do art. 142 daquela lei, devendo comprovar 174 contribuições mensais, uma vez que completou 60 anos de idade em 26/12/2010.
Consoante entendimento das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, não há necessidade de satisfação simultânea dos requisitos, sendo a carência fixada no ano do implemento do requisito etário.
O INSS apurou 13 anos e 1 mes de tempo de contribuição e 158 o total de carência, e entendeu que “nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.
No caso dos autos, não foi aceito o seguintes vínculo pelo INSS: CONSERVAS COQUEIRO S/A - 17/5/1978 a 01/4/1980.
Ao contrário do que alega a autora, consta do CNIS o vínculo com a PANIFICAÇÃO DOM CARLOS LTDA - 01/9/1990 a 31/8/1991.
Importa ressaltar que as anotações na CTPS são acobertadas por presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido é a Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No caso, não identifico indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos.
Caberia ao INSS comprovar que os vínculos são inexistentes, ou fraudulentos. Na contagem realizada em juízo foram considerados os vínculos empregatícios havidos até a data do requerimento administrativo excluídos eventuais vínculos concomitantes.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com: 15 anos, 11 meses e 14 dias19370 anos, 2 meses e 9 dias Número suficiente para o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, na DER.
Desta forma, considerando a anotação na CTPS deve ser somada ao tempo já reconhecido pelo INSS, 12 anos, totalizando 15 anos 11 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo (...)”. À vista do recurso interposto, observo que a controvérsia reside ao cômputo do período contributivo entre 01/09/1990 a 31/08/1991.
Levando-se em consideração todos os períodos constantes no CNIS da autora, temos a situação da autora na data de entrada do requerimento é a seguinte: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento26/12/1950SexoFemininoDER05/03/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COQUEIRO ALIMENTOS LTDA (PADM-EMPR PRES-EMPR)17/05/197801/04/19801.001 ano, 10 meses e 15 dias242CONSERVAS COQUEIRO SAPreencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-3GERO S LAR LTDA02/07/199030/07/19901.000 anos, 0 meses e 29 dias14PANIFICACAO DOM CARLOS LTDA01/09/199031/08/19911.001 ano, 0 meses e 0 dias125RECOLHIMENTO01/02/200828/02/20101.002 anos, 1 mês e 0 dias256RECOLHIMENTO01/03/201031/12/20101.000 anos, 10 meses e 0 dias107RECOLHIMENTO01/01/201131/01/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias18RECOLHIMENTO01/02/201131/12/20111.000 anos, 11 meses e 0 dias119RECOLHIMENTO01/01/201231/01/20121.000 anos, 1 mês e 0 dias110RECOLHIMENTO01/02/201231/12/20121.000 anos, 11 meses e 0 dias1111RECOLHIMENTO01/01/201331/01/20131.000 anos, 1 mês e 0 dias112RECOLHIMENTO01/02/201331/12/20131.000 anos, 11 meses e 0 dias1113RECOLHIMENTO01/01/201431/01/20141.000 anos, 1 mês e 0 dias114RECOLHIMENTO01/02/201431/12/20141.000 anos, 11 meses e 0 dias1115RECOLHIMENTO01/01/201531/01/20151.000 anos, 1 mês e 0 dias116RECOLHIMENTO (Contribuinte)01/02/201531/12/20151.000 anos, 11 meses e 0 dias1117NIT:CPF:GILCEA DINIZ VIANA OLIMPIA FRANCELINA DINIZ RECOLHIMENTO (25/08/2025 14:04:50)01/01/201631/01/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias118RECOLHIMENTO01/02/201631/12/20161.000 anos, 11 meses e 0 dias1119RECOLHIMENTO01/01/201731/01/20171.000 anos, 1 mês e 0 dias120RECOLHIMENTO01/02/201731/12/20171.000 anos, 11 meses e 0 dias1121RECOLHIMENTO01/01/201831/01/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias122RECOLHIMENTO01/02/201831/12/20181.000 anos, 11 meses e 0 dias1123RECOLHIMENTO01/01/201931/01/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias124RECOLHIMENTO01/02/201931/12/20191.000 anos, 11 meses e 0 dias1125RECOLHIMENTO01/01/202031/01/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias126RECOLHIMENTO01/02/202031/01/20211.001 ano, 0 meses e 0 dias12 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 8 meses e 27 dias17968 anos, 10 meses e 17 diasAté 31/12/201914 anos, 10 meses e 14 dias18069 anos, 0 meses e 4 diasAté 31/12/202015 anos, 10 meses e 14 dias19270 anos, 0 meses e 4 diasAté a DER (05/03/2021)15 anos, 11 meses e 14 dias19370 anos, 2 meses e 9 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 174 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 84% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 16 dias).
Em 31/12/2020, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 174 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (60.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 05/03/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 174 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2010 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (61 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Assim, verifico que na data do requerimento administrativo, a autora contava com 15 anos, 11 meses e 14 dias, tal como decidiu o juízo de primeiro grau.
A sentença está em linha com a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 75.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 16:27
Juntada de Petição
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20/04/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2024 16:36
Determinada a intimação
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04/04/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 16:48
Juntada de Petição
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/01/2024 11:24
Juntada de Petição
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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28/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2022 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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28/09/2022 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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