TRF2 - 5006274-43.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006274-43.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ROBERTO EURICO VIARD ESSINGERADVOGADO(A): JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU (OAB RJ233262)DESPACHO/DECISÃOAssim ausente, neste limiar do processo, verossimilhança do direito e situação de urgência, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) . -
15/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT05F para RJRIOEF06S)
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12/09/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006274-43.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO EURICO VIARD ESSINGERADVOGADO(A): JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU (OAB RJ233262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta segundo o procedimento do juizado especial federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO EURICO VIARD ESSINGER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, cuja pretensão consiste no reconhecimento da inexigibilidade de crédito tributário sobre o IRPF, bem como sua restituição.
A parte autora é residente e domiciliada na Rua 10, nº 41, LT 41, QD 17, Marinas, Armação de Búzios/RJ, CEP 28950-000, portanto no Município de Armação de Búzios. (evento 1, ANEXO15). Ocorre que o referido domicílio está situado no Município de Armação de Búzios e não em Niterói de modo que a competência para o processamento e o julgamento do presente feito é de um dos Juizados Especiais Federais Tributários adjuntos às Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos termos do art. 15 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 ̶ que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas, Juizados e Turmas Recursais, in verbis: Seção II Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Por outro lado, nos termos do Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência deste Juízo, e declino da competência em favor de uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos, para distribuição a uma das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Capital do Rio de Janeiro nos termos da fundamentação supra Intime-se. -
08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:51
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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