TRF2 - 5009639-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/09/2025 14:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/09/2025 14:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009639-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SHIRLEI CRISTINA CARNEIRO DE PAULAADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA SILVA LOPES (OAB RJ075586) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A parte autora, SHIRLEI CRISTINA CARNEIRO DE PAULA, pensionista do INSS, titular do benefício nº 150.989.540-7, percebe mensalmente a quantia de R$ 3.882,31, destinada ao seu sustento e de sua família.
Relata que, ao consultar o extrato de seu benefício, verificou a existência de descontos vultosos, no montante de R$ 1.325,32, relativos a contratos consignados que afirma não ter firmado, todos concentrados no mesmo período e em instituições financeiras diversas, a saber: Contrato nº 584095031 – Banco Mercantil do Brasil S/A – 96 parcelas – valor mensal R$ 62,12 – total R$ 2.912,45;Contrato nº 584095027 – Banco Mercantil do Brasil S/A – 96 parcelas – valor mensal R$ 66,37 – total R$ 3.181,04;Contrato nº 202503190866417 – Banco INBURSA S/A – 96 parcelas – valor mensal R$ 1.337,02 – total R$ 71.337,10;Contrato nº 760105386 – Banco Santander S/A – 96 parcelas – valor mensal R$ 56,29 – total R$ 5.403,84;Contrato nº Qua0000701521 – Banco Sociedade de Crédito S/A – 96 parcelas – valor mensal R$ 63,63 – total R$ 2.818,01.
Alega a autora possuir instrução extremamente limitada, sabendo apenas desenhar o próprio nome, o que a torna vulnerável a fraudes e contratações abusivas.
Destaca que a exigência de comprovação negativa da contratação, neste momento processual, equivale à imposição de prova impossível, o que recomenda a inversão do ônus probatório em desfavor das rés.
Nos termos do art. 300 do CPC, c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a concessão da tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso concreto, ambos os requisitos se encontram configurados.
A concentração de contratos em período único, celebrados com instituições financeiras diversas, bem como a indicação da Autora de que nunca realizou contratação e de que apenas "desenha" seu nome, evidencima situação atípica e reforçam a plausibilidade das alegações da autora.
Ademais, o desconto de mais de mil reais mensais sobre benefício previdenciário de natureza alimentar compromete gravemente o mínimo existencial da demandante, configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tendo sido percebido pela Autora já no primeiro desfalque salarial não se amoldando àquelas situações em que esse juízo tem indeferido as tutelas em razão dos descontos perdurarem há longos anos e só agora estarem os consumidores reclamando.
O caráter alimentar do benefício, aliado à hipossuficiência da parte autora, recomenda a atuação imediata deste Juízo para evitar o agravamento de sua condição socioeconômica.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS e às instituições financeiras rés a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos consignados acima descritos, até ulterior deliberação.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Ante a inversão do ônus da prova, deve(m) o(s) réu(s) requerer na contestação as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, devendo os meios de prova documentais acompanhar a referida resposta.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009639-57.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009646-49.2025.4.02.5118
Bruna Augusto Santos
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Danielle Cristine Loureiro Campista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089860-78.2025.4.02.5101
Felipe Gorni da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviane Couvain Bayoneta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004023-96.2018.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Ivy Carolina da Rocha
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2018 09:56
Processo nº 5034736-47.2024.4.02.5101
Edileuza Aparecida Andrade
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 13:28
Processo nº 5089829-58.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Alvaro Duraes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00