TRF2 - 5007051-78.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007051-78.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: GAIA BUZIOS CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG156491)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME LOBO DE FARIA (OAB MG090590)RÉU: MUNOZ - COMERCIO DE BIJUTERIAS E VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): MAURO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB SP052313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Adjudicação de Registro de Marca e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GAIA BUZIOS CONFECCOES LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e MUNOZ - COMERCIO DE BIJUTERIAS E VESTUARIO LTDA A autora, GAIA BUZIOS CONFECCOES LTDA, constituída em 2008 e atuante no ramo de confecção e comércio de artigos do vestuário em Armação dos Búzios/RJ, alega utilizar a expressão "GAIA BÚZIOS" como sinal marcário de forma efetiva e ininterrupta desde 2008.
A empresa depositou pedidos de registro da marca mista "GAIA BÚZIOS" nas classes NCL(10) 25 (produtos) e 35 (serviços) junto ao INPI em 23/06/2015 O INPI indeferiu os pedidos de registro (processos 909571236 e 909571503) com base no artigo 124, inciso XIX da Lei da Propriedade Industrial (LPI), alegando colidência com as marcas anteriormente registradas "GAIA" (processos 825086086 e 825086051), de titularidade da MUNOZ - COMERCIO DE BIJUTERIAS E VESTUARIO LTDA.
Os recursos administrativos apresentados pela autora foram igualmente negados, resultando no arquivamento dos pedidos A autora argumenta a inexistência de colidência devido às diferenças visuais, gráficas e fonéticas entre os sinais, que os tornam inconfundíveis para o público consumidor.
Defende que a análise da colidência deve considerar a impressão de conjunto das marcas.
Alega que o termo "GAIA" é de uso comum e diluído no mercado, com a coexistência de diversas outras marcas contendo esse elemento.
Invoca o princípio da isonomia e a Teoria da Distância, sustentando que o INPI já permitiu o registro de marcas semelhantes com o termo "GAIA", devendo aplicar o mesmo tratamento.
Além disso, destaca o uso pacífico e efetivo da marca "GAIA BÚZIOS" por mais de 15 anos sem confusão.
A ré MUNOZ - COMERCIO DE BIJUTERIAS E VESTUARIO LTDA apresentou contestação.
Alega a anterioridade do depósito de sua marca "GAIA" em 09/12/2002 e a precedência reconhecida pelo INPI.
Sustenta que sua marca "GAIA" é arbitrária para o segmento de vestuário e, portanto, possui alta distintividade, não sendo uma marca fraca ou evocativa.
Argumenta que os segmentos de mercado são diretamente relacionados, o que gera risco de confusão e aproveitamento parasitário.
Informou a obtenção de uma tutela antecipada em juízo estadual (Florianópolis/SC) que proíbe a autora de utilizar a marca "GAIA".
Cita vasta jurisprudência que corrobora a improcedência de ações de nulidade em casos de colidência, mesmo com acréscimos O INPI, devidamente citado, apresentou sua contestação e manifestação técnica.
Em preliminar, requereu sua admissão como litisconsorte necessário especial ou sui generis.
No mérito, o parecer técnico do INPI opinou pela improcedência do pedido autoral, ratificando o indeferimento.
Concluiu que os sinais em cotejo são compostos pelo termo "GAIA", que atua como elemento principal e atrativo.
Afirmou que a marca da autora "reproduz com acréscimo" as marcas anteriores e que os elementos secundários (como "BÚZIOS") não são capazes de desviar a atenção do público-alvo a ponto de diferenciá-la suficientemente das marcas anteriores.
O INPI destacou a afinidade mercadológica entre os segmentos de atuação, o que potencializa a confusão/conflito do consumidor.
Rebateu o argumento de diluição, afirmando que, embora "GAIA" possa ser um elemento em outras marcas, isso não torna todo e qualquer sinal contendo-o registrável se ainda houver risco de confusão com uma marca anterior específica.
Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar probabilidade jurídica suficiente, diante da documentação anexada, e considerando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativo As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O INPI e a MUNOZ LTDA informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito.
A autora ratificou que os documentos acostados aos autos são suficientes. É o relatório.
Decido.
Verifico que o mérito da presente ação versa sobre matéria que envolve registro de marcas e patentes, carecendo, pois, o presente Juízo de competência para processamento e julgamento do feito.
Note-se que a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 atribui às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro o processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...) §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. (...) Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III.
Art. 17.
A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III.." Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, nos termos dos art. 8º, III e §3º c/c arts. 16 e 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:40
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2024 10:17
Despacho
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29/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:36
Determinada a intimação
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06/08/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 08:19
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 09:11
Juntada de Petição
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14/06/2024 15:03
Juntado(a)
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06/06/2024 14:00
Juntado(a)
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05/06/2024 11:51
Expedição de Mandado
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03/06/2024 13:23
Despacho
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29/05/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:50
Determinada a intimação
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29/04/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2023 16:38
Juntada de Petição
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23/11/2023 15:02
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2023 18:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2023 18:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/10/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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20/10/2023 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/10/2023 08:36
Declarada incompetência
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18/10/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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