TRF2 - 5089913-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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15/09/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:54
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089913-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MARA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR NETO (OAB RJ238632) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à causa cifra inferior ao valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda, limite estabelecido para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial (art. 3º, Lei 10.259/01). À vista disso, precedeu-se à conversão da presente demanda para o rito do Juizado Especial Federal.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que os documentos juntados aos autos, como, por exemplo, em evento 1, COMP9, não possuem data ou outra indicação de emissão por alguma das intituições de ensino superior envolvidas.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, constando expressamente "para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01". Observe-se que, sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos, é dado ao autor renunciar expressamente ao excedente, conforme Súmula 1.030, STJ; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; c) adequação do polo passivo, incluindo a União Federal/AGU no polo passivo da demanda, tendo em vista sua competência fiscalizadora quando se se tratar de pedido relativo à expedição de diploma de curso de nível superior, ainda que vinculado a entidade privada (veja-se o Tema 1154, do STF).
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
IV - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
09/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089913-59.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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