TRF2 - 5007994-88.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007994-88.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON DA SILVA VERONEZI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVIA FREIRE DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON DA SILVA VERONEZI, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento do benefício de prestação continuada - LOAS, com DER 11/08/2009 e DCB 31/07/2024 (NB 536.796.345-1), cessado por motivo de suspensão por possível irregularidade apurada.
Em consulta ao sistema SIBE, verifico que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com DER 17/12/2005, em razão do falecimento de LUIZ SEPULVEDA VERONEZI via RPPS. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93, o amparo social é inacumulável com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, não podendo, portanto, ser recebido em conjunto com a pensão por morte.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Justifique o valor atribuído à causa R$ 18.144,00, considerando que no rol dos pedidos requer o cancelamento do débito de R$ 220.063,01 e, ainda, o restabelecimento do benefício, que de plano, verifico, que ultrapassa o limite de alçada dos JEFs.
Deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo apresentar planilha de cálculo que esclareça, ainda que de grosso modo, quais as parcelas entende devidas, considerando a data de suspensão do benefício, optando pelo procedimento adequado.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Transcorrido o prazo, sem integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Tendo em vista que, no processo administrativo, houve o reconhecimento do impedimento de longo prazo, que reconheceu que o autor preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20 §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (evento 8), DISPENSO, por ora, a perícia médica judicial.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, nomeio Assistente Social CREUZA APARECIDA LUIZ para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2025 14:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SILVIA FREIRE DA SILVA - NORMAL
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007994-88.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 17:30
Juntado(a)
-
10/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007998-28.2025.4.02.5120
Cleide Freitas de Barros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Carneiro Leira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089921-36.2025.4.02.5101
Andre da Silva Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Marcelo Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008028-63.2025.4.02.5120
Maria Lucia Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009482-84.2025.4.02.5118
Mauro Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000809-29.2025.4.02.5110
Selma Teixeira Soares Moreno
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 14:08