TRF2 - 5067579-41.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067579-41.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: LUIZ CARLOS DA PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LEI 8.878/94.
CÔMPUTO DE PERÍODO ANISTIADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. desprovimento do recurso. 1. A demanda foi ajuizada em 01/10/2019, após o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.520.294-0, requerido em 27/02/2019, tendo o INSS apurado 28 anos, 1 mês e 26 dias.
O autor entende fazer jus ao cômputo do período entre 01/03/1991 e 30/11/2005, por ter sido dispensado da Petrobrás Comércio Internacional S/A – INTERBRAS durante o Governo Collor, e posteriormente readmitido aos quadros da Petróleo Brasileiro S/A, sendo-lhe concedida anistia por meio da Portaria nº 14, de 11/10/2006, na forma da Lei nº 8.878/94. 2. Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.878/94, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno do servidor público ou empregado público à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo e, por conseguinte, não pode o correspondente período ser considerado para fins previdenciários.
Cf. julgados do STJ e deste Tribunal. Desta forma, o período de 01/03/1991 a 30/11/2005, objeto da Lei nº 8.878/94, não pode ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença. 3. Ante o desprovimento da apelação, majora-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 4.
Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, majorando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 267
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22/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:25
Juntado(a)
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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08/02/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/02/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2022 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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